Está insatisfeito com o seu trabalho ou recebeu uma nova proposta e quer despedir-se? Qualquer trabalhador pode colocar fim ao seu contrato de trabalho. A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador pode ser sem justa causa (denúncia) ou com justa causa (resolução). Mas existem prazos e formalidades a cumprir. 

No caso de a rescisão ser por justa causa, o contrato pode ser cessado de imediato. Para isso tem de enviar uma comunicação escrita – por correio registado e com aviso de receção – nos 30 dias seguintes, indicando os motivos que o levaram à rescisão, de acordo com o artigo 395.º do Código do Trabalho. 

Entre os motivos que o permitem rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, a lei destaca: 

  • Falta do pagamento pontual da retribuição há mais de dois meses;  
  • Violação culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção coletiva); 
  • Aplicação de sanção abusiva
  • Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho
  • Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; 
  • Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, incluindo a prática de assédio, por parte da entidade empregadora ou dos seus representantes. 

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Quantos dias de aviso prévio tem de dar?

Se cessar o contrato por justa causa (resolução), tem 30 dias, como referido acima, após o conhecimento dos factos, para comunicar por escrito ao seu empregador a resolução e os motivos que a justificam. 

Já se quiser cessar o contrato por vontade própria (denúncia), o aviso prévio vai depender da antiguidade e do tipo de contrato.

Se está efetivo, ou seja, tem um contrato sem termo, vai ter de entregar o pré-aviso com 30 dias de antecedência se estiver há menos de dois anos na empresa, ou com 60 dias de antecedência se o seu contrato tiver mais de dois anos.   

Porém, se ocupar um cargo de administração, direção, ou com funções de representação, o pré-aviso pode aumentar até aos seis meses.   

Se o contrato for com termo certo, caso trabalhe há menos de seis meses, tem 15 dias para fazer o aviso prévio. Se trabalhar há mais de seis meses com este tipo de contrato, tem 30 dias para o fazer.   

Caso o seu contrato seja a termo incerto, há três prazos de aviso prévio diferentes. Se trabalha há menos de seis meses, tem 15 dias de pré-aviso. Entre seis meses e dois anos, tem 30 dias, e se trabalhar há mais de dois anos com este tipo de contrato tem de entregar o pré-aviso com 60 dias de antecedência.   

Não cumprir o prazo de aviso prévio pode levar a uma penalização. Terá de pagar uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta. E pode ainda ter de compensar a sua entidade patronal por eventuais danos que lhe cause devido à falta ou atraso do aviso prévio. 

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Dias de férias não gozados 

Ao rescindir o seu contrato de trabalho, vai ter direito aos dias de férias vencidos e não gozados. E no caso de não ter a possibilidade de usufruir deles, vai ter direito a receber uma compensação relativa a esses dias. 

Em caso de cessação do contrato de trabalho no ano de admissão, tem direito a: 

  • Dois dias úteis por cada mês completo, para contratos com menos de seis meses
  • Dois dias úteis por cada mês de contrato, com o máximo de 20 dias, para contratos com seis meses ou mais. 

Ao valor das férias não gozadas acresce ainda o valor do respetivo subsídio de férias. 

Se a rescisão acontecer nos anos seguintes à entrada na empresa, tem direito:  

  • Aos dias de férias não gozadas vencidas a 1 de janeiro e ao respetivo subsídio de férias; 
  • Ao proporcional das férias do ano corrente e respetivo proporcional do subsídio de férias.  

Além das férias não gozadas, ao rescindir o contrato de trabalho vai ter direito a receber o acerto de contas finais e pode ter direito ainda a compensação ou indemnização em determinadas circunstâncias. 

Saiba também que tem direito a reverter a resolução ou denúncia do contrato, desde que o faça por escrito num prazo de sete dias, no caso de a sua assinatura não ter sido reconhecida no notário.  

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