foro mostra apenas as pernas de um bombeiro voluntário, após intervenção com as mangueiras e com os pés na água, sendo esta uma das atividades abrangidas pelo seguro social voluntário

O Seguro Social Voluntário é um regime contributivo facultativo que tem como objetivo garantir a proteção na doença, invalidez e velhice a quem tem mais de 18 anos, mas não se enquadra nos regimes de proteção social obrigatória.

Em termos gerais funciona como o regime geral da Segurança Social, ou seja, descontando mensalmente uma percentagem do seu ordenado não ficará desamparado em situações de fragilidade.

De seguida, identificamos quem pode aderir e como, quais os tipos de proteção que abrange, quanto tem de descontar do seu ordenado, bem como deve fazer o seu pagamento.

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Destinatários do Seguro Social Voluntário

O Seguro Social Voluntário destina-se a cidadãos com mais de 18 anos, nacionais ou estrangeiros residentes há mais de um ano, aptos para trabalhar, mas que não estejam abrangidos regimes obrigatórios de Segurança Social.

Pode estar empregado ou à procura de emprego e abrange quem for:

  • Bombeiro voluntário;
  • Bolseiro de investigação;
  • Desportista de alto rendimento;
  • Cuidador informal principal;
  • Estagiário mas com contrato de estágio celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2011;
  • Jovem abrangido pela medida Emprego Jovem Ativo;
  • Trabalhador marítimo português que exerça atividade em barcos de empresas estrangeiras;
  • Trabalhador de navios de pesca;
  • Vigia da marinha mercante abordo de navios estrangeiros;
  • Voluntário social a exercer atividade não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
  • Agente da cooperação que reúna as condições definidas no respetivo estatuto, que celebre contrato para prestar serviço no quadro das relações do cooperante e que não seja enquadrado em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Abrangido anteriormente pelo regime de continuação facultativa de pagamento de contribuições

Quais são as proteções do Seguro Social Voluntário?

O Seguro Social Voluntário contempla dois tipos de proteção, nomeadamente, a proteção restrita e a alargada. A proteção restrita engloba as situações de:

  • Invalidez;
  • Velhice;
  • Morte.

Já a proteção alargada, que só se aplica a algumas atividades, engloba também as situações de:

Mas a abrangência depende da atividade e das respetivas contribuições, designadamente:

  • Para bolseiros de investigação e trabalhadores marítimos estão cobertas as situações de invalidez, velhice, morte, doenças, doenças profissionais e parentalidade;
  • Para os voluntários sociais e bombeiros voluntários estão cobertas as situações de invalidez, velhice, morte e doenças profissionais;
  • Mas se estivesse abrangido anteriormente pelo regime de continuação facultativa de pagamento de contribuições estão cobertas as situações de invalidez, velhice, morte e encargos familiares.

Tempo mínimo de contribuições

Para ter acesso à proteção social restrita, ou seja, nas situações de invalidez, velhice e morte, são precisos:

  • Proteção por invalidez: 72 meses de contribuições;
  • Proteção por velhice: 144 meses de contribuições.

Mas se quem descontou falecer, o cônjuge ou unido de facto sobrevivo só terá direito à pensão de sobrevivência se o falecido tiver efetuado 72 meses de contribuições. Do mesmo modo, também só haverá pagamento do subsídio por morte, se tiver feito 36 meses de contribuições.

Voluntários cozinham e servem comida a pessoas desfavorecidas

Contribuições para o Seguro Social Voluntario

As contribuições mensais dependem da taxa contributiva e do escalão de base de incidência contributiva.

Taxa contributiva

A taxa contributiva depende da atividade que exerce. Ou seja:

  • 21,4% para cuidadores informais principais;
  • 27,40% para bombeiros voluntários e voluntários sociais;
  • 29,60% para bolseiros de investigação, trabalhadores marítimos e vigias que exerçam a sua atividade em navios de empresas estrangeiras ou empresas mista de pescas;
  • 26,90% para os restantes casos.

Escalão de remuneração

Existem 10 escalões de remuneração. Mas, na generalidade dos casos, o beneficiário pode escolher quando se inscrever.

Os escalões de remuneração estão associados ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o qual, este ano, é de 443,20€. Estes escalões são os seguintes:

  • 1.º escalão: 1x IAS = 443,20€
  • 2.º escalão: 1,5x IAS = 664,80€
  • 3.º escalão: 2x IAS = 886,40€
  • 4.º escalão: 2,5x IAS = 1.108,00€
  • 5.º escalão: 3x IAS = 1.329,60€
  • 6.º escalão: 4x IAS = 1.772,80€
  • 7.º escalão: 5x IAS = 2,216,00€
  • 8.º escalão: 6x IAS = 2.659,20€
  • 9.º escalão: 7x IAS = 3.102,40€
  • 10.º escalão: 8x IAS = 3.545,60€

Existem, no entanto, algumas exceções:

  • Agentes de Cooperação têm obrigatoriamente de optar pelo 3.º escalão (886,40€ em 2022)
  • Bombeiros Voluntários pagam sobre uma remuneração do 1.º escalão (443,20€ em 2022)
  • Para os Bolseiros de Investigação é obrigatório o 1.º escalão, mas podem escolher um escalão superior.
  • Para quem aderiu ao seguro social voluntário com 61 ou mais anos em 2020, e que não se encontre em nenhuma das situações especiais de opção da base de incidência, só pode escolher o 5.º escalão, ou seja, 1329,60€.

Mudar de escalão enquanto estiver a descontar

A qualquer altura, desde que não incluído nas exceções acima, pode sempre mudar para um escalão abaixo, mas só poderá mudar para um escalão acima se:

  • Tiver feito contribuições pelo mesmo escalão pelo menos 12 meses seguidos;
  • Tiver até 62 anos em 2022 progredindo 6 meses por ano até atingir 65 anos ao limite do 5º escalão.

Se deixar de estar enquadrado no Seguro Social Voluntário, e por isso deixar de descontar, mas mais tarde voltar a enquadrar-se e pretender retomar os descontos poderá fazê-lo mantendo o escalão ou ir para o escalão acima sem limite de idade.

Como é feita a inscrição no Seguro Social Voluntário?

A inscrição pode ser feita em qualquer altura, nos serviços da Segurança Social da zona de residência.

Quem pode fazer a inscrição?

A inscrição pode ser feita pelo próprio, existindo, no entanto, algumas exceções:

  • No caso de trabalhar numa IPSS, ser bombeiro voluntário ou estar a fazer um estágio profissional, será a entidade a inscrevê-lo;
  • Se for agente da cooperação portuguesa, a inscrição também deverá ser feita pela entidade que promove ou realiza a cooperação;
  • Se for voluntário social, a inscrição depende ainda da manifestação de vontade das entidades que beneficiam da atividade voluntária, devendo esta apresentar, caso queira, o pedido de inscrição.

Como fazer a inscrição

Os cidadãos portugueses devem preencher o impresso RV1007-DGSS-Seguro Social Voluntário- Requerimento de inscrição/enquadramento/alteração de elementos/cessação do enquadramento.

Os cidadãos estrangeiros devem preencher o impresso RV1007-DGSS e o RV1006-DGSS – Cidadão Estrangeiro – Identificação Complementar.

Em ambos os casos devem juntar os documentos necessários para o efeito que constam do Guia Prático – inscrição, alteração e cessação do seguro social voluntário, disponibilizado pela Segurança Social.

Pagamento das contribuições

Tem de pagar as contribuições até do dia 20 do mês seguinte a que dizem respeito. Deve fazê-lo dentro do prazo indicado, já que o pagamento fora do prazo implica o pagamento de juros de mora.

O pagamento tem de ser feito por si, mas pode fazer por:

  • Multibanco
  • Homebanking
  • Débito direto
  • Tesourarias da Segurança Social

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