5 mulheres numa reunião de trabalho

Direitos de Personalidade, é um termo pouco conhecido. São na realidade abrangentes, desde a proibição da entidade empregadora aceder ao seu correio eletrónico, controlar a sua produtividade com recurso a câmaras de videovigilância, a não poderem exigir testes médicos e de gravidez, bem como a não o poderem questionar sobre a sua orientação sexual, convicções políticas ou religiosas.

São de primordial importância para si em contexto laboral (e não só) e estão consagrados nos artigos 70.º a 81.º do Código de Civil (CC) e nos artigos 14.º a 22.º do Código de Trabalho (CT). A sua violação implica coimas para a entidade patronal.

O que se entende por Direitos de Personalidade

Direitos de Personalidade são aqueles que o protegem contra qualquer ofensa ilícita contra a sua pessoas física ou moral, bem como a sua dignidade.

Os direitos de personalidade não se extinguem após o falecimento da pessoa podendo ser tomadas providências para evitar ou atenuar os efeitos da ofensa pelo seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sobrinho ou herdeiro (artigo 71.º do CC).

Os Direitos de Personalidade que constam do Código de Trabalho

A inclusão de alguns direitos de personalidade no Código do Trabalho tem como objetivo salvaguardar os trabalhadores de possíveis abusos por parte das entidades patronais.

Assim, no CT constam como direitos de personalidade:

  • liberdade de expressão e de opinião;
  • integridade física e moral;
  • reserva da intimidade da vida privada;
  • proteção de dados pessoais;
  • proteção dos dados biométricos;
  • confidencialidade de mensagens e de acesso a informação;

Mas o CT também estabelece limites à entidade patronal quanto à:

  • exigência de testes e exames médicos;
  • utilização de meios de vigilância à distância.

1 . Liberdade de expressão e opinião

É o direito de personalidade consagrado no artigo 14.º do CT e segundo o qual todos os trabalhadores têm o direito de expressar livremente as suas opiniões e pensamento no local de trabalho.

Mas conhece a expressão de que “a sua liberdade termina onde começa a dos outros”? De facto, pode expor a sua opinião, mas só se a mesma não afetar os direitos dos restantes colegas, superiores hierárquicos, o funcionamento e o bom nome da entidade para a qual trabalha.

2. Integridade física e moral

Incluída no artigo 15.º do CT, encontra-se o direito inaliável da preservação da integridade física e moral no local de trabalho.

Embora os ataques à integridade física possam ser considerados os mais graves, o certo que os ataques à integridade moral dos trabalhadores, ou dito de outro modo o assédio moral ou mobbing, têm muitas vezes consequências mais duradoras e graves.

Leia ainda: Mobbing: O que é, como denunciar e defender-se?

3. Reserva da intimidade da vida privada   

Pelo disposto do artigo 16.º do CT, por este direito de personalidade a entidade patronal está impedida de ter acesso, comentar e divulgar qualquer aspeto inerente à esfera íntima e pessoal do colaborador, nomeadamente quanto à sua vida familiar, afetiva e sexual, estado de saúde bem como quanto às suas convicções políticas e religiosas.

Assim, em entrevistas de emprego, não lhe poderão fazer qualquer questão quanto à sua orientação sexual, convicção política ou religiosa. Caso o façam poderá fazer queixa junto das entidades competentes.

4. Proteção de dados pessoais

A proteção dos seus dados pessoais é talvez um dos direitos de personalidade mais abrangente e está consagrado no artigo 17.º do CT.

Antes de mais, os seus dados pessoais que a entidade patronal necessita de ter, como nome, morada, estado civil por exemplo, quer estejam em ficheiros informáticos, quer estejam noutro suporte, estão protegidos legalmente. A empresa está sujeita ao Regime Geral de Proteção de Dados (RPPGD), cuja violação acarreta para a empresa pesadas multas.

Adicionalmente, e nos termos do RPGD, para além dos colaboradores, os potenciais colaboradores que tenham fornecido dados pessoais no âmbito de um processo de recrutamento, têm o direito de saber a que se destinam os dados fornecidos bem como a pedir a alteração e atualização dos mesmos.

Para além disso, existe um conjunto de dados pessoais a que a entidade patronal não pode ter acesso, nomeadamente:

  • dados da sua vida privada, a menos que sejam relevantes para a execução do seu contrato de trabalho (como por exemplo, o seu estado civil, para aplicação do escalão de retenção do IRS)
  • estado de saúde – os exames médicos obrigatórios no âmbito da medicina de trabalho, só podem ser feitos por médicos, que estão impedidos de os transmitir à entidade patronal. Apenas poderão informar se está apto ou não a desempenhar a sua função.

Note que algumas destas informações podem ser dadas voluntariamente por si. Se estiver grávida poderá ter vantagens em o comunicar aos recursos humanos da sua empresa, para poder ter acesso ao conjunto de benefícios que terá direito. Mas a comunicação depende exclusivamente de si. Por outro lado, a entidade patronal não a poderá divulgar.

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5. Proteção de dados biométricos

É cada vez mais usada a entrada no local de trabalho através de dados biométricos, como por exemplo, a impressão digital.

No entanto, e nos termos do artigo 18.º do CT, a empresa só pode usar estes dados depois de pedir autorização à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). E mesmo assim, só os poderá usar pelo período e fim para que forem necessários. Terá de os destruir quando o trabalhador for transferido para outro local de trabalho ou sair da empresa.

6. Confidencialidade de mensagens

Este é um direito de personalidade que importa ter em atenção. Tendo por base a lei, saiba que a entidade patronal não poderá aceder à sua caixa de correio eletrónico para visualizar o conteúdo de mensagens de carácter pessoal e ter acesso a informação de carácter não profissional que envie ou receba no local de trabalho. O mesmo se aplica ao acesso à Internet, comunicações telefónicas ou cartas (artigo 22.º do CT).

No entanto, nada impede que a entidade patronal estabeleça regras de utilização de meios de comunicação da empresa para fins pessoais, desde que estas não violem o direito de reserva e confidencialidade do colaborador.

7. Exigência de testes e exames médicos

Para além dos testes médicos no âmbito da medicina no trabalho, a entidade patronal não pode pedir exames médicos adicionais no âmbito do recrutamento ou permanência no emprego, a menos que tenha em vista a segurança do trabalhador. Mas mesmo assim o médico não poderá comunicar o seu resultado, apenas se está apto ou não para o desempenho do seu trabalho.

Também, no âmbito do artigo 19.º do CT, a entidade patronal não pode exigir à candidata a emprego ou a trabalhadora a realização de teste de gravidez.

8. Utilização de meios de vigilância à distância

Este é mais um dos temas que tem vindo a gerar controvérsia sobretudo numa altura em que o teletrabalho é uma realidade para muitos.

Em termos legais e de acordo com os artigo 20.º e 21.º do CT, a entidade patronal não pode usar meios de vigilância à distância com o objetivo de controlar a produtividade do trabalhador. E isto é válido para o local de trabalho e para quem está em teletrabalho.

Apenas pode ser usado se estiver em causa a proteção e segurança das pessoas e bens ou existam motivos inerentes à natureza das funções. Mas neste caso, a entidade patronal tem de informar os colaboradores da sua existência e finalidade. E tem de ser pedir autorização à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

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