Trabalhar em regime de recibos verdes requer alguns cuidados extra no que toca a obrigações fiscais. O cumprimento das regras do IVA é um dos pontos que mais dúvidas suscita.
O desconhecimento das normas ou qualquer descuido, poderão resultar em surpresas desagradáveis: dívidas e coimas.
Portanto, se está a pensar iniciar actividade para trabalho freelancer ou conciliar recibos verdes com o seu trabalho “por conta de outrém”, é fundamental que saiba claramente quando deve ou não pagar IVA.
Regime simplificado ou contabilidade organizada?
A grande maioria dos trabalhadores independentes (advogados, designers ou jornalistas por exemplo) enquadra o regime simplificado. Neste regime, a dedução de despesas para efeitos de IRS é limitada. Se está a iniciar actividade este regime é atribuído automaticamente. No entanto pode sempre pedir a alteração de regime.
A outra hipótese é estar inserido num sistema de contabilidade organizada. Neste caso, os rendimentos anuais deverão ser superiores a 200 000€ e existe a obrigatoriedade de contratar um contabilista certificado.
Posso ter um contabilista se estiver em regime simplificado?

Sim é possível no entanto não se pode deduzir os encargos que se têm ao contratar. Dado que o regime simplificado é o cenário no qual estão a grande parte dos trabalhadores independentes, avançamos com os detalhes para este regime.
Isenção ou cobrança de IVA
O regime simplificado ramifica-se em outros dois regimes: regime de isenção de IVA e regime normal de IVA.
A partir daqui, já entramos na questão do artigo: quando é obrigatório pagar IVA?
Regime de Isenção de IVA
Um trabalhador independente está isento do pagamento de IVA quando:
- o rendimento do ano anterior proveniente da actividade por recibos verdes não ultrapasse os 10 000€ (artigo 53º do CIVA);
- se encontra em início de atividade está isento desde que não ultrapasse esse volume de negócios no proporcional dos meses correspondentes.
Se o trabalhador passar o limite dos 10.000€, continua no regime de isenção de IVA somente até janeiro do ano seguinte.
No que respeita ao término da isenção (58º do CIVA) a declaração de alterações de actividade deverá ser entregue à AT também até Janeiro.
A partir de fevereiro, o trabalhador já é obrigado a liquidar o IVA, mesmo que o valor dos seus rendimentos fique abaixo dos 10.000€.
Além destas condições, o Código do IVA prevê o regime de isenção para algumas actividades profissionais. Consulte o artigo 9.º do CIVA para conferir a lista destas profissões.
Regime normal de IVA
O regime normal de IVA é aplicado a todos os trabalhadores independentes cujo volume da actividade seja superior a 10 000€ anuais.
Neste regime, o trabalhador fica obrigado a executar a cobrança de IVA, ou seja, deve acrescer o valor do IVA nos recibos verdes, para posteriormente entregar o IVA nas devidas datas.
O pagamento deste imposto é feito através da declaração periódica do IVA.
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Datas para entrega da declaração do IVA
A entrega da declaração do IVA é obrigatória para todos os trabalhadores independentes, excepto para aqueles inseridos no regime de isenção.
Há dois regimes para a declaração do IVA: o mensal e o trimestral.
A declaração mensal aplica-se aos casos dos trabalhadores independentes que possuam um volume de negócios anual superior a 650 000€. Portanto, enquadram o regime de contabilidade organizada.
Assim, para a grande maioria dos trabalhadores independentes, a modalidade da declaração é a trimestral.
Na declaração mensal, o IVA deve ser pago até ao dia 15 do segundo mês seguinte (art.º 27º CIVA). Ou seja, a declaração relativa ao mês de Janeiro deverá ser entregue até dia 10 de Março.
O regime trimestral apresenta datas-limite específicas por trimestre. Detalhadamente, deve ser entregue até ao dia 15 do segundo mês após o trimestre em que se realizaram os serviços.
- Trimestre
Janeiro-Fevereiro-Março: até 20 de Maio
- Trimestre Abril-Maio-Junho: até 20 de Agosto
- Trimestre Julho-Agosto-Setembro: até 20 de Novembro
- Trimestre Outubro-Novembro-Dezembro: até 20 de Fevereiro (ano seguinte)
O pagamento do IVA é feito após a entrega da Declaração Periódica.
Para tal, aceda ao Portal das Finanças e seleccione Empresas > Cidadãos > Entregar > IVA > Declaração Periódica.
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