É muito comum, para quem compra um imóvel, que exista a dúvida se este deve, ou não, ser declarado em sede de IRS. A resposta a esta dúvida é não. No entanto, existem situações que são exceção e que, estes sim, devem constar na sua declaração.
E são estas exceções que vamos analisar consigo no resto do artigo. Isto porque a compra e venda de casa, em Portugal, obedece a alguns mecanismos legais em sede de IRS que têm de ser tidos em conta, para evitar surpresas na hora de receber a nota de liquidação.
A compra do imóvel tem mais-valias associadas?
Isto é, se comprou uma casa com o valor das mais-valias correspondentes à venda de um outro imóvel, vai ser contabilizada em sede de IRS a diferença entre o montante da aquisição e da venda. Poderá colocar outras despesas, como o reembolso do empréstimo da casa vendida, despesas relativas à escritura e ao registo, e ainda o imposto municipal relativo às transmissões onerosas de imóveis (IMT). Estes dados têm de constar na declaração de IRS de forma a ser possível não pagar impostos sobre as mais-valias. Contudo, isto só se aplica se o imóvel vendido e o imóvel comprado corresponderem à habitação própria e permanente.
No caso de ter vendido outro imóvel, saiba que se aplicou a totalidade do ganho obtido na compra desta nova casa, no prazo máximo de 36 meses, a mais-valia gerada desta transação não fica sujeita ao pagamento de imposto; se por outro lado, reinvestiu apenas uma parte, a mais-valia vai ser tributada de forma proporcional ao valor reinvestido.
Ainda relativamente à compra de casa, se esta foi feita com recurso ao crédito habitação, tem obrigatoriamente de declarar as prestações pagas relativas ao empréstimo, com a inclusão dos dados que lhe são facultados numa declaração da instituição bancária.
Para declarar quer a compra, quer a venda de um imóvel, desde que destinados a habitação própria e permanente, deve preencher o anexo G da seguinte forma:
- Indicar no quadro 4 do anexo G, a data e o valor pelo qual comprou a habitação, assim como a data e o valor da venda;
- Identificar o código da freguesia, o tipo de imóvel (urbano ou rústico), o artigo matricial, a fração e por último qual a fração que lhe pertence;
- No quadro 5 do mesmo anexo, neste caso do G1 as datas de compra e venda de cada imóvel, têm igualmente de ser preenchidas com a mesma informação anteriormente explicada.
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Comprou o imóvel antes de 2012?
Se comprou uma casa para habitação própria e permanente com recurso ao crédito habitação até 31 de dezembro de 2011, é possível fazer a sua dedução.
Segundo o artigo 78.º-E do Código do IRS, é dedutível, por qualquer membro do agregado familiar, 15% das despesas com o crédito habitação e juros, nomeadamente:
- As despesas com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de 296 euros;
- Prestações devidas em resultado de contratos com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 296 euros;
- Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de 296 euros.
Se este for o seu caso, vai precisar de preencher o quadro 7 do anexo H da declaração de IRS que diz respeito às deduções à coleta e benefícios fiscais relativos a despesas e encargos com imóveis para a habitação permanente, nos quais se incluem os juros do crédito habitação. Aqui deve:
- Identificar o imóvel em causa (freguesia, artigo, fração);
- Colocar no campo “titular” apenas o sujeito passivo que pagou o encargo resultante dos juros com o crédito habitação;
- Colocar no campo “NIF do Mutuante/Locador” a entidade que emprestou o dinheiro para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento de habitação permanente.
- Optar por um dos códigos: 655 (juros de dívidas contraídas para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente) ou 656 (juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira referentes a imóveis para habitação própria e permanente e juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional).
Se pretender visualizar as despesas do seu crédito habitação e juros, poderá fazê-lo através da sua área reservada no Portal da Finanças e entrar na página “deduções à coleta”, clicando em “consultar” seguido de “consultar despesas para dedução à coleta em IRS”.
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Atenção que…
Se transferiu o seu crédito habitação para uma outra entidade bancária que lhe ofereceu melhores condições, ainda que tenha comprado a casa antes de 2012, perde a oportunidade de continuar a deduzir os encargos com os juros. Isto porque, uma transferência significa a celebração de um novo contrato.
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