Depositar criptomoedas e receber recompensas é um exercício que tem tanto de rendibilidade como de risco. No entanto, há algumas dúvidas na hora de entregar o IRS: como declarar o staking de criptoativos? E no caso de yield farming?
Atualmente há dois tipos de staking: em rede e delegado. No staking em rede não há intermediários, quem “deposita” a criptomoeda em troca de uma recompensa fá-lo por sua conta (e risco). Já no staking delegado, que por norma é o mais praticado por pequenos investidores, existe esta figura, que por regra atua através de plataformas de investimento.
Já o processo de yield farming é semelhante ao processo de staking delegado, mas em vez de ser praticado em plataformas centralizadas é executado em entidades descentralizadas, de um universo conhecido em inglês como decentralized finance (em português, finanças descentralizadas).
Ambos os processos são essenciais, já que é através destes que se validam transações de determinadas redes blockchain, como ethereum, e consequentemente – através dos pagamentos das recompensas – geram-se mais criptoativos da mesma natureza.
Tipo de staking determina categoria do IRS
O staking pode ser tributado no âmbito das categorias B ou E, caso seja exercido como uma atividade profissional, ou como individual, conforme explicam os especialistas contactados pelo Doutor Finanças.
“No staking delegado, se por exemplo, existirem recompensas oferecidas pelas plataformas, é a plataforma que o faz e não o utilizador diretamente na rede blockchain”, começa por explicar Cátia Reis Andrade, advogada da área fiscal da Cuatrecasas.
Assim, nestes casos, os valores arrecadados com este exercício financeiro estão enquadrados na categoria E, destinada aos rendimentos de capitais. No entanto, deve ter em conta que caso estas recompensas sejam pagas em cripto, “não chega a haver tributação, só se houver alienação onerosa”, deste ativo por dinheiro, e aí passa a ser obrigatório pagar uma taxa, mas neste caso no âmbito da categoria G, enquanto mais-valia.
Yield farming pode ser equiparado ao staking
Ora, se considerarmos que o yield farming é um exercício financeiro delegado como o staking, o que significa, como explica a advogada da Cuatrecasas, que no fundo “estão a fazer um depósito”, mas numa plataforma descentralizada, que também opera pelos seus clientes, pelo que é possível interpretar que estes rendimentos são também enquadrados na categoria E.
Mas, mais uma vez, se os utilizadores forem remunerados em cripto, só serão taxados quando trocarem estes ativos por dinheiro. Aí, tal como no staking delegado, deve ser preenchido o anexo G da declaração, destinado às mais-valias.
Ora, sendo o mais comum o pagamento de recompensas, tanto em staking como em yield farming , através de criptoativos, a realidade, é que estes rendimentos acabam por ser “enquadrados na categoria E, mas passam a ser tributados como mais-valia (categoria G) e apenas no momento da alienação onerosa, com o preenchimento do anexo G”, como sublinha a Ordem dos Contabilistas Certificados.
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Cuidados a ter na hora de preencher a declaração
Além do enquadramento na categoria E e declaração de mais-valias no anexo G, tenha em conta que pode levantar-se a “questão se a mais-valia não terá de ser declarada no Anexo J”, destinada rendimentos obtidos no estrangeiro”, já que muitos destes intermediários não estão sediados em Portugal, como alerta esta Associação Profissional.
Assim, antes de preencher a declaração, caso surjam dúvidas consulte o seu contabilista ou fiscalista. Ao preencher o quadro 18 do anexo G, a Ordem dos Contabilistas alerta ainda que podem existir problemas “com o NIF da entidade gestora, quando a maioria das plataformas não têm NIF português”, pelo que deve procurar um especialista.
Guarde todos os documentos e faça printscreens
Devido à complexidade deste tipo de operações deve estar preparado para explicar a origem destes fundos. Assim, a Ordem dos Contabilistas aconselha a recolher uma série de informações e documentos, até porque do lado de quem paga dinheiro por cripto não existe um dever de emitir fatura.
“O contribuinte deve munir-se de todas as provas que disponha para comprovar a origem dos rendimentos, nomeadamente comprovativos de transferência de conta bancária tradicional, extratos de movimentos de conta bancária tradicional, emails remetidos pela plataforma a confirmar depósitos ou transações, printscreens de mensagens trocadas via chat support”, avisa a Ordem dos Contabilistas.
Em suma, deve ter na sua posse “todos os documentos que seja possível extrair da plataforma, independentemente do tipo de ficheiro, inclusive extratos de movimentos ou transações em ficheiro Excel, printscreens de extratos de movimentos, de conta, de transações, conversões, de ganhos, retirados da plataforma”, acrescenta a associação profissional.