Os fundos de pensões são um regime complementar à reforma que irá receber da Segurança Social. Para tal há dois tipos de fundos: abertos e fechados.
Nos primeiros, é possível efetuarem-se adesões individuais, enquanto nos fundos fechados é comum os participantes serem um grupo de empresas. Isto significa, que se está a ler este artigo é porque a sua empresa aderiu a um fundo de pensões fechado, para o qual contribui periodicamente e em que o trabalhador é o beneficiado.
Um Plano de Pensões existe quando uma empresa paga periodicamente um fundo, garantido ao seu trabalhador um regime complementar futuro de reforma.
Saber se vai ou não ser tributado em sede IRS depende se este pagamento complementar de “reforma” está assegurado ou não. Ou seja, se tem desde já um direito adquirido, pelo que será tributado à cabeça o rendimento depositado no fundo pelo seu empregador, ou se é uma mera expectativa.
Isto significa, que sendo uma expectativa, as tranches aplicadas pela empresa no fundo não o beneficiam já, se entrar numa situação de pré-reforma ou extinção do posto de trabalho por exemplo, sendo preciso passar o tempo e verificar-se um determinado conjunto de condições, como o número de anos de casa.
Neste segundo caso, não terá de se preocupar com o IRS, já que só vai pagar impostos quando começar a receber os montantes devidos pelo plano de pensões. Por outro lado, como não vai pagar IRS, sobre os rendimentos pagos pela empresa ao fundo, enquadrados como trabalho dependente, também não pode deduzir à coleta os pagamentos feitos ao fundo.
E quando acabo mesmo por receber o dinheiro do Fundo de Pensões?
E o que acontece, quando por fim, o plano de pensões acaba por pagar os montantes devidos? No momento do reembolso não é tributado o capital ressarcido, mas sim os rendimentos “extra” arrecadados pelo fundo, através de uma taxa efetiva, enquadrada na categoria E.
Desde 2006, esta percentagem é de 8%, no entanto, caso as contribuições tenham sido feitas antes desta data a taxa é de apenas 4%.
No entanto, se não houver qualquer condição a cumprir e, portanto, este for um direito seu a partir do momento em que a sua empresa paga ao fundo de pensões, então as tranches pagas pela empresa ao fundo são consideradas um rendimento de trabalhador dependente, pelo que são taxados no âmbito da categoria A, em regime de retenção na fonte.
Benefícios fiscais são iguais aos do PPR
Por outro lado, são aplicados os mesmos benefícios fiscais que vigoram para as subscrições dos Planos de Poupança e Reforma (PPR), ou seja, é possível deduzir até 20% do montante investido à coleta, desde que não haja reembolso durante, pelo menos, cinco anos e com os seguintes limites:
- 400 euros para contribuintes até aos 35 anos;
- 350 euros para indivíduos entre os 35 e os 50 anos;
- 300 euros para contribuintes acima dos 50 anos.
E se em vez de reembolso receber uma pensão, tenho de declarar?
As hipóteses traçadas atrás, neste artigo, contemplavam o reembolso total do capital, mas e se preferir receber, após a reforma, uma renda periódica, em formato de pensão?
Neste caso, é preciso distinguir entre os montantes pagos pelo fundo:
- Que parte daquele dinheiro é “seu”, na medida em que corresponde às tranches que foram sendo pagas pela empresa;
- O que é fruto do investimento destes montantes, por parte do fundo, em instrumentos financeiros que resultaram em rendimentos de capitais que tornaram a pensão paga neste momento mais avultada, indo além das contribuições feitas pela empresa.
Caso o mecanismo de funcionamento do fundo não permita esta distinção, a lei presume que 85% da sua pensão é fruto da sua “reforma” proveniente de contribuições e 15% de rendimentos extra. Apenas os rendimentos são tributados no âmbito da categoria H, enquanto pensão, estando isentas os montantes investidos.
E se acionar antes o reembolso do plano de pensões?
Se o plano estiver sob o regime de direitos adquiridos, não sendo necessário aplicar condições como os anos de antiguidade na empresa, e tiver de acionar o plano por uma situação de invalidez, por exemplo, e portanto de forma antecipada, aplica-se uma taxa de 8% para contribuições até janeiro 2005 e de 4% depois desta data.
Por norma, só são permitidos resgates antecipados em fundos de pensões (o que afetará o plano da sua empresa) em situações muito específicas, tais como:
- Incapacidade permanente para o trabalho e situações de invalidez;
- Desemprego de longa duração, o que pode variar de fundo para fundo;
- Extinção do posto de trabalho;
- Morte.
Uma vez que receba sob a forma de renda, em situações de pré-reforma, com periodicidade mensal, por exemplo, terá de pagar imposto, no âmbito da categoria A, uma mudança que vigora desde a viragem do século, altura em que até então era abrangido pela categoria H. Uma vez que passe à qualidade de pensionista, passará a enquadrar este rendimento na categoria H.
E se o meu contrato de trabalho for extinto?
Umas das formas de um contrato de trabalho chegar ao fim é o despedimento, que pode ser pela via da extinção do posto de trabalho. Neste caso, devido à natureza da saída do trabalhador – que corresponde ao fim daquela função na empresa – a lei prevê que o colaborador possa ser protegido, passando a gozar das prestações do fundo. Neste cenário, a tributação difere mediante:
- O contribuinte passe a uma situação equiparada à situação de reforma, segundo o regime de segurança social aplicável, pelo que é tributado sede da categoria H do IRS, estando sujeito a retenção na fonte e englobamento nos termos aplicáveis a esta categoria;
- Ou o indivíduo, após extinção do contrato, é colocado numa situação não equiparada à da reforma. Aqui é tributado em sede da categoria A do IRS, estando sujeitos a retenção na fonte e englobamento nos termos aplicáveis a esta categoria.
Caso, o contribuinte passe a uma situação de reforma, as rendas pagas pelo Plano de Pensões passam da categoria A para a H.
Resumindo, se beneficia de um fundo de pensões constituído pela sua empresa terá de pagar IRS se em causa estiver um direito adquirido, ou seja, se puder beneficiar do fundo desde o momento zero. Por outro lado, poderá deduzir à coleta os montantes aplicados no fundo, ainda que com os limites mencionados acima.
Já se estivermos perante uma expectativa, ou seja, se não for certo de que poderá beneficiar do fundo porque vai depender de várias condições, não há lugar ao pagamento de IRS ao longo do programa. Contudo, é importante ter em consideração que quando houver lugar ao resgate ou reembolso do fundo haverá tributação sobre parte dos rendimentos obtidos.