Com o passar dos anos e com o aparecimento de diversas plataformas financeiras simplificadas, o acesso a instrumentos financeiros como ações, ETF (exchange-traded funds) e fundos de investimento tem sido crescente. Em simultâneo, o passado recente tem, de uma forma geral, resultado em valorizações interessantes, o que pode ter levado diversos investidores a realizar mais-valias, pelo que importa vermos o enquadramento destas operações no IRS.

O que são mais-valias?

No contexto das ações, ETF e fundos de investimento, mais-valias são os ganhos que resultem da alienação onerosa (venda) ou, no caso dos fundos de investimentos, do resgate das unidades de participação.

O conceito de mais-valia em instrumentos financeiros para efeitos de IRS tem uma abrangência alargada, mas os casos mais habituais serão os acima elencados.

Cálculo da mais-valia

O cálculo da mais-valia para os investimentos em ações, ETF e fundos de investimento é dado pela fórmula:

Mais-valia = Valor de realização – Valor de aquisição * Coeficiente de correção monetária – Custos de aquisição e de venda

  • Valor de realização: valor de venda ou de resgate
  • Valor de aquisição: o valor pelo qual os instrumentos financeiros foram adquiridos. De notar que se utiliza o preço de aquisição dos instrumentos alienados que tenham sido adquiridos há mais tempo. Por exemplo, imagine que comprou 50 ações da empresa X em 2015 por 10 euros cada e mais 100 em 2018 por 12 euros cada. Se em 2020 tiver alienado 80 ações o valor de aquisição a considerar será de 860 euros (50 ações x 10 euros + 30 ações x 12 euros).
  • Coeficiente de correção monetária: um multiplicador que aumenta o valor de aquisição em função da inflação/valor temporal do dinheiro desde a data de aquisição, reduzindo a mais-valia total. Pode sempre consultar a tabela aplicável a alienações ocorridas durante 2020.
  • Custos de aquisição e de venda: os custos efetivamente suportados e diretamente relacionados com a aquisição ou venda. Inclui, por exemplo, as comissões de compra e venda que as corretoras cobram nos respetivos processos, mas não inclui gastos gerais, como é o caso das comissões de custódia de títulos.

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Ações (partes sociais) em micro e pequenas empresas

As mais-valias em ações de micro e pequenas empresas não cotadas são consideradas em metade.

Tributação

As mais-valias em ações, ETF e fundos de investimento estão sujeitas normalmente a uma tributação autónoma a uma taxa de 28%. Ou seja, independentemente dos restantes rendimentos, estão sujeitas a uma tributação separada a 28%.

Como vimos, as mais-valia obtidas em ações de micro e empresas são consideradas em 50%, resultando assim numa tributação efetiva de 14% (28% x 50%).

Alternativamente, todas estas mais-valias podem ser englobadas, sendo-lhes, nesse caso, aplicada a taxa que resulta do cômputo geral do apuramento dos rendimentos. O englobamento pode ser vantajoso, dependendo dos montantes envolvidos e dos restantes rendimentos, mas o melhor é mesmo simular e ver qual a solução mais económica.

Em qualquer dos casos, é obrigatória a inclusão das mais-valias na declaração anual de IRS, com exceção dos casos de resgate de unidades de participação em fundos de investimento nacionais, cujas mais-valias são sujeitas a retenção na fonte a título definitivo, mas que também podem ser englobadas.

A propósito dos fundos de investimento nacionais, importa realçar que, caso o rendimento provenha da alienação de unidades de participação, ao invés de através de resgate (o que não é frequente), essa operação tem também de ser declarada.

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Tabela resumo de tributação de mais-valias em ações, ETF e fundos de investimento

Alienação de ações, ETF
e fundos de investimento
Resgate de fundos
de investimento
Tributação28% (14% em ações de micro
e pequenas empresas)
28% (retenção na fonte
a título definitivo)
Mais-valia pode ser
englobada?
SimSim
Declaração obrigatória?SimNão

Autores ConvidadosFinanças pessoaisImpostosInvestimentosIRS