O pagamento do subsídio de alimentação não é obrigatório por lei. Mas, a generalidade das entidades patronais opta por fazê-lo como forma de compensar os seus colaboradores pelos gastos com a refeição que fazem no decorrer do horário de trabalho.
Ainda assim, se a sua empresa lhe paga o “subsídio de almoço” (como é mais conhecido), este é devido quer trabalhe a tempo inteiro ou a tempo parcial, mas neste caso com algumas condições.
Por ser uma compensação monetária, este subsídio está sujeito a IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Mas, o valor sujeito a tributação depende do modo como é feito o pagamento: a dinheiro ou em cartão refeição.
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O que é o subsídio de alimentação?
O subsídio de alimentação é um valor monetário pago a cada trabalhador por dia efetivamente trabalhado. Ou seja, é um valor pago por cada dia útil de trabalho. Logo, não é pago em caso de falta ao trabalho, férias, feriados e fins de semana.
Assim, este subsídio é pago mensalmente pela totalidade dos dias úteis que cada colaborador trabalhou num mês.
O que diz a lei?
O subsídio de alimentação não é obrigatório por lei e, por isso, nem consta do Código do Trabalho.
É, no entanto, considerado como um benefício social. E, como tal, em Orçamento do Estado é definido o valor mínimo de subsídio de refeição para o setor público.
O certo é que a generalidade das empresas do setor privado paga subsídio de refeição, por sua iniciativa ou por estar incluído nos contratos coletivos do setor em que se inserem.
Qual o valor do subsídio de alimentação?
O subsídio de alimentação para o setor público foi fixado pelo artigo n.º1 do artigo 20.º da lei n.º42/2016, ou seja, pelo Orçamento do Estado de 2017, em 4,77€. Não se registaram alterações desde então.
O setor privado usa o valor este valor como referencial, mas têm liberdade para fixar o valor que entender ou até mesmo não pagar, já que, relembre-se, não é obrigatório por lei.
O valor fixado para o setor público é também importante para a determinação da isenção de pagamento de IRS e contribuição para a Segurança Social.
Quem tem direito ao subsídio de alimentação?
Têm direito os trabalhadores da função pública por estar definido no Orçamento de Estado o seu valor.
Quanto aos trabalhadores do setor privado, têm apenas direito aqueles que o tiverem no seu contrato individual de trabalho ou no contrato coletivo do setor.
Por outro lado, se a empresa tiver um serviço de cantina gratuito para os trabalhadores não é obrigada a pagar subsídio de alimentação.
Trabalhadores a tempo parcial
Se a sua empresa paga subsídio de alimentação, tem direito ao mesmo, por inteiro, se trabalhar a tempo parcial por um período superior a cinco horas.
Caso o seu horário de trabalho seja inferior, tem direito a um valor de subsídio de alimentação proporcional ao tempo trabalhado.
Trabalhadores em teletrabalho
Se a sua empresa paga subsídio de alimentação, tem direito, mesmo que esteja em teletrabalho e independentemente do motivo que o levou a estar neste regime de prestação de trabalho. Tal direito encontra-se definido pela GERT e incluído na lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro, que altera o regime de teletrabalho e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022

Como pode receber o subsídio de refeição
O subsídio de refeição é pago mensalmente. O valor pode ser pago em dinheiro, juntamente com o ordenado, ou em cartão refeição.
O cartão de refeição é uma solução cada vez mais usada pelas empresas, devido aos benefícios fiscais que, quer os colaboradores quer as empresas, têm se o pagamento for feito desta forma.
Cartão de refeição
Existem no mercado inúmeros cartões de refeição e funcionam como um cartão pré-pago. Mensalmente, a empresa credita no cartão o valor do subsídio de refeição, sendo que este valor não pode ser convertido em dinheiro.
O trabalhador pode usar o valor nas lojas onde é aceite como forma de pagamento, ou seja em restaurantes e supermercados. Note, este valor continua a aparecer no seu recibo de ordenado, mas pode constatar que o valor da isenção de IRS é superior ao que seria se o pagamento fosse em dinheiro.
Por outro lado, à semelhança dos cartões de débito a sua utilização obriga à utilização de um PIN (uma segurança acrescida).
Quando receber pela primeira vez o cartão registe-o no site do emissor do cartão. A partir daí, pode consultar sempre que quiser o saldo. Pode também consultar a lista de parceiros que aceitam o seu cartão.
Tratando-se de um cartão pré-pago, se não gastar o valor num mês, o saldo transita para o mês seguinte.
Que impostos incidem sobre o subsídio de alimentação ?
Os impostos a pagar sobre o subsídio de refeição dependem do modo como é feito o pagamento.
Se o pagamento for em dinheiro
Se o pagamento for feito em dinheiro o limite de isenção para pagamento de IRS e Segurança Social coincide com o valor do subsídio de alimentação aprovado para a função pública. Ou seja 4,77€ por dia.
Mas, se o valor que a sua empresa paga for superior, vai pagar IRS e Segurança Social pelo valor que excede esse montante e que acresce ao salário que aufere mensalmente.
Assim, se o seu subsídio de alimentação for, por exemplo, 8,77€ vai pagar IRS (e SS) sobre 4€ dia, ou seja, 88€. Assim, se a sua remuneração mensal for de 1.000€, num mês com 22 dias úteis, se não tiver nenhuma ausência, conte com IRS e Segurança Social sobre 1.088€.
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Se o pagamento for em cartão refeição
Neste caso, o valor isento de imposto é maior. O valor máximo isento de imposto é de 7,63€.
Assim, voltando ao nosso exemplo, com um subsídio de alimentação diário de 8,77€, iria pagar imposto sobre 1,14€ por dia. Ou seja, num mês com 22 dias úteis de trabalho, sem ausências, pagaria imposto sobre 25,08€. Com uma remuneração mensal de 1.000, paga IRS e Segurança Social sobre 1.025,08€.
Tem, por isso, uma base de imposto inferior em 62,92€.
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