jovem casal a ler os docimentos para abrir conta bancária com outra pessoa, com rostos preocupados e sérios, tendo em conta os cuidados a ter

Se vai abrir conta bancária com outra pessoa, seja um amigo, alguém da família ou namorado é importante que saiba quais as consequências desta decisão. Por exemplo, ao abrir a conta com outra pessoa vai estar, certamente, a pensar que o dinheiro que lá depositam também é seu, mas pode não ser bem assim. Por isso, é importante que antes de abrir a conta saiba os eventuais riscos a que vai estar exposto.

Vários tipos de conta

Se quiser abrir uma conta bancária a primeira questão que lhe levantam é que tipo de conta quer abrir. Pode abrir a conta sozinho ou com outros titulares, sendo que existem três tipos de contas com vários titulares. A movimentação da conta é diferente consoante o tipo de conta que decidir abrir, ou seja, nem todas podem ser movimentadas por homebanking ou por cartão de débito.

Conta singular  

É uma conta de depósito à ordem apenas com um titular. Se vai abrir a conta sozinho será este tipo de conta que terá de escolher. O banco considera que todo o dinheiro que depositar é seu.

Ser-lhe-ão fornecidos meios para movimentar livremente a conta. Ou seja, poderá ter um cartão de débito, acesso ao homebanking e a cheques embora estes estejam cada vez mais em desuso.

Apesar de poder movimentar livremente a sua conta, lembre-se que com cartão de débito ou homebanking apenas pode movimentar dentro dos limites que estiverem definidos pelo banco tendo um custo (consta do preçário do banco e está no site da entidade financeira). Se quiser movimentar valores superiores tem de o fazer por cheque ou ir ao balcão e dar a instrução presencialmente. Neste último caso, o custo da transferência é superior.

Conta coletiva

São contas com mais do que um titular. A movimentação da conta depende do tipo de conta que escolher. De acordo com a forma de movimentação, as contas coletivas podem ser:

Solidárias

São contas que podem ser movimentadas livremente pode cada um dos titulares a que será dado um cartão de débito e acesso ao homebanking, caso queiram. A movimentação é feita como estes dois meios de pagamento, como no caso das contas singulares, dentro dos limites diários definidos pelo banco sendo por cada movimento cobrada a comissão que consta no preçário. Se quiser movimentar montantes superiores tem de o fazer por cheque ou junto da instituição financeira.

Conjuntas

São contas que só podem ser movimentadas em conjunto por todos os titulares da conta. O que significa que os titulares não têm cartão de débito nem acesso ao homebanking. Para movimentarem a conta têm de o fazer por cheque ou ir ao balcão.

Mistas

São contas cuja movimentação os titulares acordam com a instituição de crédito. Por exemplo, numa conta que foi aberta pelo Miguel, pelo Luís e pelo Diogo (nomes fictícios), podem definir que o Miguel pode movimentar a conta sozinho, mas que os outros dois só o podem fazer ou em conjunto ou cada um com o Miguel. Neste caso o Miguel pode ter cartão de débito e acesso ao homebanking, mas o Luís e o Diogo não.

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família a fazer contas na calculadora

Riscos dos vários tipos de contas

Se nas contas singulares não existe risco associado quanto a quem pertence o dinheiro depositado e quanto à movimentação, o mesmo não acontece nas contas coletivas. E este é um risco para quem abrir conta bancária com outra pessoa.

A quem pertence o dinheiro depositado?

As instituições financeiras consideram que os valores depositados pertencem em partes iguais aos titulares da conta.

Isto quer dizer que numa conta singular a totalidade dos fundos pertence ao seu titular, e no caso de contas coletivas, para os bancos, os fundos pertencem em partes iguais aos titulares da conta. Ou seja, se o Miguel e o Diogo abrirem a conta em conjunto, independentemente do tipo de conta que escolherem, o valor que estiver na conta é dos dois em partes iguais. Mesmo que tenha sido só o Miguel a depositar dinheiro, metade é legalmente do Diogo.

Falecimento de um titular

O risco maior inerente à titularidade ocorre no falecimento de um deles. Ao ter conhecimento do falecimento, a instituição bloqueia a parte correspondente ao titular falecido, que só poderá ser movimentada pelos herdeiros. A parte restante, para o banco é dos outros titulares.

Voltemos ao nosso exemplo (com nomes fictícios), o Miguel e o Diogo abriram uma conta, sendo que apenas o Miguel fez depósitos nessa conta. Por falecimento do Miguel, os herdeiros do Miguel apenas têm direito a 50% do valor depositado. Ou seja, metade é do Diogo, que pode dispor deles livremente, ficando por isso ao seu critério entregar ou não esse montante aos herdeiros do Miguel.

E o mesmo se verifica nas outras contas coletivas com movimentação conjunta ou mista.

Movimentação solidária também tem riscos

Como referimos as contas solidárias podem ser movimentadas livremente por cada um dos titulares. Assim, se abrir a conta com outra pessoa, assegure-se que tem total confiança nela. Ou seja, que não movimenta a conta sem o seu conhecimento e não se apropria indevidamente do dinheiro.

Vejamos um exemplo: a Joana abriu uma conta com o Pedro (nomes fictícios), seu namorado onde depositavam regularmente os seus ordenados e poupanças. O dinheiro era dos dois e movimentavam a conta solidariamente. E tinham um saldo significativo. Entretanto, separam-se e um deles levanta todo o dinheiro da conta que ficou a zero. Ou seja, apropriou-se do dinheiro na sua totalidade e não apenas da parte que lhe correspondia. Apesar de ter agido de má-fé, perante o banco não houve qualquer irregularidade pelo que a parte lesada não poderá agir contra o outro.

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Créditos são da responsabilidade de todos os titulares

No caso das contas coletivas, os bancos, regra geral, não concedem crédito apenas a um dos titulares. Ou seja, o crédito tem como mutuários todos os titulares da conta, sendo estes os responsáveis pelo pagamento das prestações mensais e consequentemente do seu reembolso, E o valor do crédito fica registado no Mapa de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal de cada um.

Se apesar do crédito ter sido pedido por todos, se destinar apenas a um deles, poderá existir um problema para os restantes em caso de incumprimento. Ou seja, terão de assegurar o pagamento sob pena de passarem a constar na lista negra do Banco de Portugal.

Vejamos um exemplo, voltando à conta solidaria que o Miguel e o Diogo abriram e onde só o Miguel fazia depósitos, tendo o Diogo acedido a fazer parte da conta a pedido do Miguel.

A certa altura, o Miguel decide pedir ao banco um crédito automóvel para a compra de um veículo novo. O crédito é contratado em nome dos dois, tendo o Miguel ficado responsável pelo pagamento das prestações. No entanto, um ano depois a sua situação económica alterou-se e deixou de poder pagar as prestações. Perante o banco, não importa quem ficou ou não de pagar, ambos são responsáveis pelo pagamento da prestação. Assim, ou o Diogo paga a prestação ou o crédito será considerado em incumprimento para os dois, sendo registado no Banco de Portugal como tal. Desta forma, o Diogo terá de pagar um crédito do qual não teve qualquer benefício, sob pena de dificilmente poder contratar um novo crédito junto de uma instituição financeira.

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