pai e filha pequena, a receber subsídio de educação especial, tentam numa pista de corrida fazer alguns exerícios físicos

Se tem filhos com menos de 24 anos e com necessidades educativas específicas, saiba que pode ter direito a um subsídio de educação especial por parte da Segurança Social.

Neste artigo, explicamos-lhe em que consiste este subsídio, os principais passos a dar para vir a beneficar deste apoio, caso reúna as condições exigidas pela segurança Social.

O que é o subsídio de educação especial?

O subsídio de educação especial é uma prestação paga mensalmente em dinheiro para compensar os encargos resultantes do apoio específico a crianças e jovens com necessidades educativas especificas. Isto é, a frequência de estabelecimentos adequados ou apoio individual dado por profissionais especializados.

O acesso a esta prestação está definida no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2016 de 23 de agosto e pode ser acumulada com outros apoios que possa já estar a receber.

Subsídio de educação especial: condições de atribuição

Em primeiro lugar, este apoio destina-se a todas as crianças e jovens com deficiência e com menos de 24 anos. As condições para ter acesso ao mesmo dependem:

  • do regime contributivo do beneficiário;
  • e da situação da criança ou jovem a cargo.

Condições Gerais

Regime contributivo do beneficiário

Assim, só pode ter deste apoio se tiver um registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data de entrega do pedido (isto é, o prazo de garantia). Ainda assim, esta condição não se aplica a todos os:

  • pensionistas;
  • pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.

Além disso, se não tiver prazo de garantia, pode pedir a prestação através do regime não contributivo, ou seja, pessoas que:

  • não estão abrangidas por qualquer sistema de proteção social;
  • e em situação de carência.

Situação da criança ou jovem com deficiência

Neste caso, temos duas condições:

  • viver a cargo do beneficiário;
  • e não ter atividade profissional dentro de um regime de proteção social obrigatório.

Assim, consideram-se a cargo do beneficiário os familiares, que com ele vivam em economia comum, isto é, que partilhem a mesa e habitação de forma permanente. São eles:

  • os descendentes solteiros;
  • descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a 427,82€ (ou seja, 2 x o valor da pensão social);
  • por fim, descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 213,91 € (ou seja, o valor da pensão social).

Condições Especiais

Existem algumas condições especiais para o acesso a este apoio da Segurança Social. Ou seja, as crianças e jovens com menos de 24 anos que façam prova de uma permanente incapacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, e que por isso se encontrem numa das seguintes situações:

  • frequência de estabelecimentos de educação especial com pagamento de mensalidade;
  • necessidade de entrar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem mudar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
  • portador de deficiência que, mesmo não implicando por si só um ensino especial, obrigue a ter um apoio individual por parte de um profissional especializado;
  • frequência de uma creche ou jardim-de-infância de forma regular de modo a superar a deficiência e conseguir mais rapidamente a integração social.

Note, estabelecimentos de ensino especial são todos aqueles que o ministério da Educação aceite como tal.

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Subsídio especial de educação: é possível acumular com outros apoios?

Depende da situação. Assim, pode acumular com:

Por outro lado, não pode acumular com:

  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa.

Subsidio especial de educação: qual a duração e valor a receber?

Quando é feita a atribuição?

O subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual. Por sua vez, este será válido durante o período escolar e enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição, mas não antes daquele em que seja apresentado o requerimento nos serviços da segurança social.

Condições de pagamento

O subsídio de educação especial é pago:

  • a quem tem as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência, ou;
  • à pessoa que tem a responsabilidade da sua educação e de quem está a cargo ou;
  • ao estabelecimento.

Nesta última situação (aos estabelecimentos), pode ser pago a pedido do encarregado de educação ou da pessoa responsável pela criança ou jovem com deficiência ou por decisão do respetivo serviço da segurança social, quando o beneficiário não utiliza o subsídio para o fim a que este se destina.

Por outro lado, nas situações em que o subsídio não é diretamente entregue ao estabelecimento, o serviço de segurança social pode pedir uma prova de que o mesmo foi utilizado para o fim a que se destina.

Em que condições pode ser suspenso?

O pagamento do subsídio fica suspenso no momento em que o jovem iniciar uma atividade ao abrigo de um regime de proteção social obrigatório.

Quando termina o direito ao subsídio?

O direito ao subsídio acaba quando:

  • o jovem atingir os 24 anos;
  • a criança ou jovem deixar de ter deficiência;
  • por fim, a criança ou jovem deixar de frequentar o estabelecimento de ensino ou de receber o apoio do técnico especializado.

Atenção, se a pessoa que exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência estiver a receber subsídio com o mesmo fim atribuído pela entidade patronal e este for de valor inferior ao do subsídio de educação especial, só é pago o montante equivalente à diferença entre um e o outro valor.

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Jovem estuda em frente ao computador

Valor da comparticipação familiar

Este valor é calculado de acordo com a poupança do agregado familiar. Para isso, é usada a seguinte fórmula:

P = R-(D+H)
     12 x n

P = valor da poupança

R = total de rendimentos ilíquidos do agregado familiar

D = despesas fixas anuais calculadas nos termos da tabela aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social

H = despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente

n = n.º de elementos do agregado familiar

Em seguida, e apurada a poupança familiar, calcula-se a comparticipação através das percentagens referidas na Segurança Social. Estas variam de acordo com o número de crianças ou jovens com deficiência a cargo, isto é:

  • Um: 100%
  • Dois: 150%
  • Três: 165%
  • Quatro ou mais: 175%

Assim temos: Comparticipação Mensal = Poupança Familiar x % Comparticipação. Por outras palavras, é este o valor do subsídio a que terá direito.

Valor do subsídio se frequentar estabelecimento de educação especial

Neste caso, o valor do subsídio é igual ao da mensalidade fixada pelo Governo para os estabelecimentos de educação especial nos vários tipos de ensino, ao qual se desconta o valor da comparticipação familiar, ou seja:

  • Externato – 293,45€;
  • Semi – internato 376,24€;
  • Internato –  406,88€, para crianças e jovens dos 6 aos 18 anos,  712,12€ para os menores de 6 e os maiores de 18 anos.

Valor do subsídio se tiver apoio individual por profissional especializado  

Nesta opção, o valor do subsídio é a diferença entre o custo do apoio e a comparticipação familiar. No entanto, não pode ser superior ao valor da mensalidade no externato.

O que acontece se receber sem justificação uma prestação?

No caso de receber indevidamente prestações por parte da Segurança Social, saiba que vai ter de devolver o respetivo valor. Para tal, tem duas opções:

Pagamento direto

Ou seja, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu o aviso da Segurança Social, pode:

  • pagar o valor por inteiro;
  • ou pedir o pagamento em prestações mensais . Caso seja aceite, este não pode durar mais de 150 meses.

Note, a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes. Assim, para solicitar este meio de pagamento da dívida, deve utilizar o formulário – Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

Compensação com outras prestações que o devedor já receba

O pagamento das prestações recebidas indevidamente também por ser feito através da compensação com outras prestações que já esteja a receber. Isto é, esta pode ser feita até um terço do valor das prestações devidas, mas pode ter um valor superior caso o devedor assim o entenda. No entanto, ao optar por este meio de pagamento, a compensação deve permitir ao devedor manter um rendimento mínimo igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele (quando a compensação for feita com prestações compensatórias da perda ou diminuição de rendimentos de trabalho);
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 443,20 €
Valor da Pensão Social = 213,91 €

A compensação não pode recair sobre:

  • as prestações que tenham em vista garantir mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, a não ser que a compensação tenha origem em pagamento indevido da própria prestação;
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

Tenha muita atenção: o direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data do aviso para a respetiva devolução.

Subsídio de educação especial: como pedir?

Para pedir esta prestação deve dirigir-se a um balcão de atendimento da Segurança Social e preencher o formulário –  Mod.RP5020-DGSS. Em alternativa, pode obter o mesmo na página da Segurança Social em Documentação relacionada.

O pedido deve ser feito:

  • no mês anterior ao do início do ano letivo, no caso de frequência de estabelecimento ou;
  • durante o ano letivo, nos casos em que só à posteriori é conhecida a deficiência ou existência de vaga ou outra circunstância justificável;
  • por fim, e acompanhado dos documentos nele indicados.

Nesse sentido, considera-se ano letivo o período fixado por determinação dos serviços competentes do Ministério da Educação, para o funcionamento do respetivo estabelecimento.

Deveres e sanções

Em matéria de deveres, o beneficário deve informar a Segurança Social de qualquer alteração que determine a suspensão, cessação ou alteração do valor do subsídio até ao mês seguinte da ocorrência da mesma.

Por outro lado, está sujeito a sanções e às respetivas coimas nas seguintes situações:

  • se fornecer falsas declarações, as quais tenham dado origem ao pagamento sem justificação do subsídio – coima entre 74,82€ e 249,40€.
  • na falta de comunicação da alteração da situação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, e que esta tenha dado origem ao pagamento indevido do subsídio – a coima vai de 99,76€ até 249,40€.

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