No regresso ao trabalho após ter um bebé, podem surgir inúmeras dúvidas sobre os direitos e benefícios de ambos os progenitores. Estes vão desde a dispensa de algumas horas por dia para amamentação, à dispensa para consultas e vacinação, para além dos diversos apoios da Segurança Social.
Existem ainda alguns direitos e apoios financeiros adicionais que podem constar do contrato coletivo de trabalho do setor em que a empresa em que trabalha se insere, ou nos benefícios que muitas dão no âmbito da sua política de retenção de talentos ou aumento da motivação.
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Direitos no regresso ao trabalho após o parto
Os direitos legais da parentalidade, quer da mãe quer do pai, no regresso ao trabalho após ter nascido um filho, encontram-se definidos no artigo 35.º do Código do Trabalho e incluem:
Dispensa para amamentação
A mães que estiverem a amamentar, quando voltam ao trabalho, têm direito a duas horas por dia para amamentação. Esta dispensa pode ser gozada em dois períodos distintos, cada um com a duração de uma hora no máximo. Mas, pode acordar outro regime com a entidade patronal.
Note que, no caso de ter sido mãe de gémeos, a esta dispensa diária acresce 30 minutos. Ou seja, se for mãe de dois gémeos terá direito a duas horas e meia por dia, e no caso de trigémeos de três horas.
Qualquer que seja o tempo, este tem de ser comunicado à sua entidade patronal, com a antecedência de 10 dias, tendo em conta a data de regresso ao trabalho.
A dispensa por amamentação dura enquanto estiver a amamentar. Mas, se estiver a amamentar e a criança tiver completado 1 ano, tem de comprovar a situação através de uma declaração médica.
Dispensa de amamentação em caso de trabalho a tempo parcial
Se trabalha a tempo parcial, a duração da dispensa diária para amamentação varia de acordo com o período de trabalho. Porém, nunca pode ser inferior a 30 minutos. Para saber qual o tempo diário a que tem direito pode consultar a calculadora no site da Comissão para a Igualdade no Trabalho.
Dispensa para aleitamento
Nem todas as mães amamentam os filhos. Por isso, até a criança fazer um ano qualquer um dos progenitores (ou ambos) têm direito a outro tipo de dispensa cuja finalidade é a mesma: a dispensa para aleitamento. Mas só no caso de ambos exercerem atividade profissional.
A duração de dispensa para aleitamento é idêntica à dispensa de amamentação: duas horas por dia, podendo igualmente ser gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada. Também pode ser acordado outro regime com a entidade patronal, caso pretenda e esta o aceitar.
De igual modo, no caso de serem gémeos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada um além do primeiro.
Como a dispensa pode ser dada à mãe ou ao pai, ou a ambos, cada progenitor deve comunicar à respetiva entidade patronal, com a antecedência de 10 dias a intenção de aleitar o filho.
No caso da aleitação, esta dispensa não se pode prolongar para além dos 12 meses ao contrário da dispensa de amamentação.
Dispensa de amamentação/aleitação em caso de trabalho a tempo parcial
Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é também reduzida, como na dispensa de amamentação, na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. Para saber qual o tempo diário a que tem direito pode igualmente consultar a calculadora no site da Comissão para a Igualdade no Trabalho.
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Dispensa de fazer horas extraordinárias
Ao regressar ao trabalho, até o bebé fazer 1 ano, qualquer um dos progenitores não está obrigado a realizar horas extraordinárias.
Se a mãe estiver a amamentar esta dispensa prolonga-se para além dos 12 meses (caso a amamentação se mantenha e estiver devidamente comprovada por declaração médica).
Dispensa de trabalhar durante o período noturno
As grávidas e as mães que regressem ao trabalho após o parto, ficam dispensadas de trabalhar entre as 20 horas de um dia e as sete do dia seguinte por um período com a duração de 112 dias, sendo que metade deste período (56 dias) tem de ser usufruído antes da data prevista do parto.
Assim, durante este período tem de lhes ser atribuído um horário diurno compatível. Se tal não for possível, a grávida ou a mãe está dispensada de prestar trabalho.
No caso de mãe estar a amamentar, esta dispensa estende-se durante o período total da amamentação. Contudo, tem de apresentar um atestado médico à entidade empregadora, com a antecedência de 10 dias face ao limite dos 56 dias.
Trabalhar a tempo parcial
Se assim o pretender, antes de regressar ao trabalho após a licença de maternidade pode pedir à empresa para trabalhar a tempo parcial. Ou seja, trabalhar apenas metade do horário praticado a tempo completo. Pode ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou apenas três dias por semana. Este é um dos direitos no direitos no regresso ao trabalho após ter um bebé.
De facto, este é um direito previsto no Código do Trabalho, para pais com crianças com idades inferiores a 12 anos ou, independentemente da idade, que tenham uma deficiência ou doença crónica. Pode ser pedido por um ou ambos os progenitores ainda que nunca em simultâneo.
Optar por ter um horário flexível
Outro dos direitos no regresso ao trabalho após ter um bebé é poder optar por ter um horário de trabalho. Este direito assiste a qualquer um dos progenitores.
Tem de ser negociado com a sua empresa e deve incluir um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário. Deve ainda ter um período para intervalo de descanso, não superior a duas horas. Mas, pode escolher a hora de início e de fim do período normal de trabalho.
Caso seja o que melhor para a sua situação familiar, fale com a sua empresa. Envie o pedido por escrito com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao dia em que gostaria de iniciar este regime de trabalho.
Neste pedido, tem de indicar o prazo em que prevê trabalhar no regime de horário flexível e juntar uma declaração onde conste que a criança vive em sua casa, “em comunhão de mesa e habitação”. Tem ainda de declarar que o outro progenitor está a trabalhar, não estando a tempo parcial ou horário flexível.
A sua empresa tem 20 dias, a partir da receção do pedido, para responder. Caso não obtenha resposta, considere o pedido foi aceite.

Optar pelo teletrabalho
Nos termos do Código do Trabalho, o teletrabalho é possível sempre que a profissão do progenitor seja compatível com este regime e a empresa disponha de recursos para o efeito.
A dia 2 de novembro de 2021, foi aprovado o alargamento do teletrabalho aos pais com filhos até aos oito anos, sem necessidade de acordo com o empregador, desde que seja exercido por ambos os progenitores, e desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração (ou seja de forma rotativa) num prazo de referência máxima de 12 meses.
Licença para assistência a filho
Terminada a licença parental, caso queira, cada um dos progenitores, ou ambos (um a seguir ao outro) têm direito a uma licença para assistência a filho, por um período máximo de dois anos, que pode ser o consecutivo ou interpolado.
Esta licença não é remunerada, nem está associada a nenhum subsídio da Segurança Social. Enquanto a licença durar não podem exercer qualquer outra atividade profissional. Esta licença pode ir até aos três anos, em caso de ter três ou mais filhos.
Licença para assistência a filho com doença crónica ou deficiência
Qualquer progenitor que tenha um filho com doença crónica ou deficiência, tem direito a pedir uma licença para assistência ao mesmo, por um período de seis meses que pode estender-se até aos quatro anos.
Para tal, tem de informar a entidade patronal, por escrito, com a antecedência de 30 dias em relação à data de início da licença, indicando também quando termina. Tem também de declarar que o outro progenitor está a trabalhar, e que ainda não se esgotou o período máximo de licença.
De seguida, pode solicitar junto da Segurança Social, o Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência ou Doença Crónica.
Faltas para assistências a filhos
Finda a licença parental, qualquer um dos progenitores tem direito a faltar ao trabalho sempre que o filho adoeça ou se tiver um acidente.
A duração máxima das faltas depende de cada situação:
Por doença:
- crianças com menos de 12 anos – máximo de 30 dias por ano;
- crianças entre os 12 e os 18 anos – máximo de 15 dias por ano;
- filhos maiores de 18 anos – máximo de 15 dias por ano desde que faça parte do agregado familiar;
Por internamento hospitalar:
Um dos progenitores pode faltar durante todo o período de hospitalização do filho.
No caso de famílias com mais de um filho, aos referidos períodos, acresce um dia por cada filho além do primeiro. Por exemplo, se tiver três filhos, tem direito a faltar até 32 dias por ano para assistência por doença ou acidente.
Para justificar as faltas por assistência a filhos, tem de entregar na sua entidade patronal:
- Declaração da caráter inadiável e imprescindível da assistência ao seu filho;
- Declaração de que o outro progenitor está a trabalhar e não está a faltar pelo mesmo motivo;
- Em caso do seu filho estar hospitalizado junte declaração comprovativa emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Note que apesar de serem faltas a que tem direito por lei, estas faltas não são pagas. Dão direito ao Subsídio para Assistência a Filho, que tem de requisitar junto da Segurança Social.
Subsídios da Segurança Social que pode pedir
No âmbito da proteção na parentalidade, estão previstos dois subsídios:
- Subsídio para Assistência a filho – deve ser pedido pelo progenitor que falte ao trabalho para assistência a filho em caso de doença ou acidente, já que as faltas ao trabalho não são remuneradas.
Este subsídio tem duração máxima, durante 30 dias por ano (acrescendo um dia por ano por cada filho para além do primeiro), ou durante todo o período de hospitalização, quando necessário.
- Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência ou Doença Crónica – deve ser pedido se pedir junto da sua empresa o direito a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. É atribuído por um período de seis meses que pode estender-se até aos quatro anos.
Quanto pode receber de subsídio?
Em qualquer dos subsídios, o montante diário a receber corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo de 65 % da remuneração de referência do progenitor, com o limite máximo mensal de duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que, este ano, é de 443,2 euros. Logo, o limite mínimo da remuneração de referência é de 886,4 euros. Assim, o limite mínimo diário é de 29,54€
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Entidade patronal não respeita os seus direitos? Reclame
Se a sua entidade patronal não respeitar os seus direitos no regresso ao trabalho, após ter um bebé, deve reclamar, já esta que constitui uma contraordenação.
Caso a sua entidade patronal seja do setor privado, a situação deve ser reportada à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Já se estiver a trabalhar para o setor público, reclame junto das Inspeções dos Ministérios e Inspeção-geral de Finanças (IGF).
Para esclarecimentos adicionais pode sempre consultar o Guia da Parentalidade da Segurança Social.