jovem rapaz consulta computador para manter em dia os deveres no âmbito do subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego é um direito que lhe assiste por ter perdido involuntariamente o seu emprego, mas traz também um conjunto deveres que tem de cumprir.

Numa altura em que o desemprego é elevado e que apesar do ínício da retoma económica, ainda é difícil encontrar emprego, existem muitas famílias a depender subsídio de desemprego. Por isso, mantê-lo é importante. Mas, para tal, deve cumprir um conjunto de deveres.

Mas, quais são esses deveres e quais as sanções previstas em caso de incumprimento? Vamos, neste artigo, enumerá-los para que possa cumprir todos os seus deveres e, assim, não perder o subsídio de desemprego.

Deveres de quem recebe subsídio de desemprego

Antes de mais, para receber subsídio de desemprego, tem de estar inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). Esta entidade vai ajudá-lo a regressar ao mercado de trabalho, promovendo a sua reinserção, nomeadamente através de orientação e formação.

A si, cabe então cumprir, junto do IEFP, um conjunto de doze deveres, sob pena de perder todos os apoios a que tem direito. E estes são:

1. Aceitar o Plano Pessoal de Emprego (PPE) e cumprir as ações previstas

Na altura da inscrição no IEFP recebe um Plano Pessoal de Emprego (PPE). Neste plano, constam as ações que tem de realizar enquanto estiver a receber o subsídio de desemprego. Por exemplo, tem de reunir as respostas a anúncios, sendo que deve informar-se sobre o mínimo de respostas a ter por cada mês (vai depender da sua área profissional).

2. Se for “emprego conveniente” tem de aceitar

O IEFP pode apresentar-lhe uma oferta de emprego. Se estiver dentro das suas habilitações, na sua área de residência e o valor for igual ou superior ao seu subsídio de desemprego, é considerado “emprego conveniente” e tem de o aceitar, sob pena de ficar em incumprimento.

Por outro lado, se lhe oferecerem um emprego, mas que fique fora da sua área de residência e que por ter filhos pequenos, ou implicar mudança de casa implica custos acrescidos, pode recusar sem qualquer penalização. Não é considerado “emprego conveniente”.

3. Aceitar trabalho socialmente necessário

Se lhe apresentarem uma oferta de trabalho (mesmo não remunerado), mas na sua área de residência e que seja considerado como socialmente necessário, como por exemplo, ajudar no encaminhamento de pessoas em zonas de vacinação, não pode recusar.

4. Formação profissional

O IEFP promove ações de formação que visam ajudar a melhorar o seu curriculum ou, até mesmo, a ajustar-se a novas áreas profissionais. Se forem de obrigatórias não pode recusá-las.

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5. Aceitar outras medidas ativas de emprego, ajustadas ao seu perfil

Para além das ações de formação, o IEFP tem ainda um conjunto de medidas de que pode beneficiar e que também pretendem ajudar na sua reintegração no mercado de trabalho. Logo, são ajustadas ao seu perfil. Assim, aproveite-as para melhorar a sua procura de emprego.

6. Aceitar acompanhamento, avaliação e controlo

O IEFP, no âmbito das suas competências, define medidas de acompanhamento, avaliação e controlo. São medidas individuais e simples que tem de cumprir.

Pode passar, por exemplo, pelo pedido de certificado de habilitações para avaliar se o que declarou na inscrição é verdadeiro.

7. Comparecer nas datas e locais determinados

Periodicamente, o IEFP convocá-lo-á para uma reunião nos seus serviços (também pode ser online). Assim, nessa altura deve comparecer e levar as provas de que está a cumprir o seu PPE. Mas, lembre-se, tem mesmo de comparecer.

8. Procura ativa de emprego e demonstração junto do Centro de Emprego

Este é, precisamente, o principal objetivo da convocatória que vai receber do IEFP, através da qual lhe é pedido para se dirigir ao centro de emprego da sua área de residência (onde está inscrito).

Lembre-se que o subsídio de desemprego é apenas para compensar temporariamente a perda de rendimentos. Ou seja, o seu objetivo é voltar, o mais rapidamente possível, ao mercado de trabalho. Responda a anúncios, consulte as ofertas nas muitas plataformas de emprego online, nacionais e internacionais (como por exemplo o Linkedin), envie candidaturas espontâneas para empresas nas quais gostaria de trabalhar.

Para a procura ativa de emprego, sugerimos ainda que atualize o seu currículo tornando-o atrativo para o empregador, realçando os seus pontos fortes que se ajustam ao posto ao qual se candidata.

jovem rapariga preocupada com o desemprego, frente ao computador, e de mãos na cabeça

9. Comunicar o período anual de dispensa

Enquanto estiver a receber o subsídio de desemprego, tem direito a um período durante o qual está dispensado de cumprir os seus deveres para com o IEFP. Equivale ao seu período de férias.

Assim, nesse período, não tem, por exemplo, de comparecer no centro de emprego, se for convocado. Mas, para poder fazer esta interrupção, tem de comunciar ao IEFP com a antecedência mínima de 30 dias. No contacto, esclareça que pretende usufruir do período anual de dispensa de 30 dias do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego.

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10. Comunicar alteração de morada, ausências do país ou paternidade

Como muitas das comunicações do IEFP são por carta, é importante manter a sua morada atualizada. Assim, tem 5 dias úteis, após mudar de casa, para comunicar a mudança. Lembre-se que se a comunicação for uma convocatória para ir ao centro de emprego, e faltar por não ter recebido a carta, pode perder o direito ao subsídio de desemprego.

O mesmo se passa, se for ao estrangeiro. Assim sendo, tem de informar o IEFP sobre o seu destino, data de ida e de regresso. Assim, não perderá os seus direitos.

Os  deveres do desempregado suspendem-se, ainda, em caso de baixa médica por gravidez de risco, licença de maternidade e paternidade, doença ou assistência a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou a deficientes, já que fica abrangido pelo regime de proteção na parentalidade.

Em cada uma destas situações o prazo de comunicação é de 5 dias úteis (a contar da data de conhecimento da situação).

11. Comunicar doença, incapacidade ou assistência a terceiros

Em caso de doença, incapacidade temporária ou assistência inadiável e imprescindível em caso de doença, ou acidente, envolvendo filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou deficientes, tem direito ao subsídio correspondente.

O subsídio de desemprego é então suspenso (mas o prazo não é alterado) e é substituído pelo subsídio de doença ou assistência a que tiver direito.

Também neste caso tem 5 dias úteis para comunicar ao IEFP.

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12. Comunicar se começar a trabalhar

Se começar a trabalhar por conta de outrem, ou por conta própria, tem 5 dias úteis para comunicar ao Serviço de Emprego. Caso não o faça, vai estar a receber o subsídio de desemprego indevidamente e, por isso, vai ter de o devolver.

Suspenda o subsídio

Quando comunicar que começou a trabalhar suspenda o subsídio. Desta forma, se no prazo de três anos ficar novamente desempregado saiba que pode retomá-lo pelo tempo que não gozou e pelo valor que lhe atribuíram inicialmente.

Imagine que lhe foi atribuído subsídio por 360 dias. Ao fim de 30 dias consegue um contrato a prazo por 6 meses não renovável. Ao fim dos seis meses, poderá retomar o subsídio tendo direito ainda por mais 330 dias.

Perda de subsídio de desemprego se falhar deveres

Os deveres elencados são para serem cumpridos, mas pode existir justificação para não o ter feito.

Se incumpriu saiba que existe a possibilidade de justificar a sua “falta”. A justificação pode aceite e então não existem consequências. Se não for aceite, ou seja ser considerada como incumprimento injustificado dos deveres, a situação é mais grave.

Para não perder o subsídio de desemprego, justifique, no prazo de 5 dias úteis:

  • Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego;
  • Recusas de emprego conveniente;
  • Recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário;
  • Não aceitação de formação profissional ou de outra medida ativa de emprego; 
  • Ausência de cumprimento do dever de procura ativa de emprego;
  • Não cumprimento de qualquer dever por prestação de provas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante.

Note que se a justificação apresentada for o ter estado doente ou estar de assistência a terceiros, tem de comprovar mediante a apresentação de Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença (CIT), emitido por médicos do Serviço Nacional de Saúde.

Pode justificar se estiver a prestar provas ao abrigo do de trabalhador-estudante, mas esta só será aceite se, na altura de apresentação do requerimento do subsídio de desemprego (ou mesmo depois se começou a estudar), apresentou junto do IEFP prova de que está a estudar.

Se não justificar ou a justificação não for aceite

A não apresentação de justificação, ou caso esta não seja aceite, faz com que perca o direito ao subsídio de desemprego.

Há alguns deveres cuja primeira falta injustificada não determina de imediato a sua cessação, mas outras, consideradas mais graves determinam logo o seu cancelamento.

Cancelamento ao primeiro incumprimento injustificado

São consideras infrações graves, e por isso, ao primeiro incumprimento perde o subsídio de desemprego se não aceitar:

  • o PPE;
  • emprego conveniente;
  • trabalho socialmente necessário;
  • formação;
  • medidas ativas de emprego ajustadas ao seu perfil;
  • medidas de acompanhamento, avaliação e controlo.

Cancelamento ao segundo incumprimento injustificado

São consideradas infrações menos graves, e ao segundo incumprimento perde o subsídio, se:

  • não fizer procura ativa de emprego pelos seus próprios meios;
  • não comparecer nas datas e locais indicados pelo centro de emprego;
  • incumprir nas ações previstas e contratualizadas no PPE.
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