A pré-reforma é um regime prévio à entrada na reforma, mas, se está apenas interessado em reduzir a sua atividade profissional, a pré-reforma pode trazer-lhe benefícios. Sabia que, se tem 55 anos ou mais, pode acordar com a sua empresa trabalhar menos horas, ou até mesmo deixar de trabalhar, recebendo uma prestação mensal e continuando a descontar para a Segurança Social?
Mas, este acordo, tem de ser feito por escrito e tem algumas regras e características que importa conhecer. Quando estiver, devidamente, informado vai poder decidir se, neste momento da sua vida em que quer mais tempo livre para cumprir sonhos adiados, esta é uma situação que lhe interessa.
E, atenção, quando estiver na pré-reforma, nada o impede de exercer uma atividade remunerada.
O que distingue a pré-reforma da reforma antecipada
Pré-reforma e reforma antecipada são situações distintas. Com a pré-reforma vai reduzir o seu horário de trabalho, ou mesmo deixar de trabalhar, mas, continuará a receber uma remuneração e a descontar para a Segurança Social. Ou seja, são anos que contam para a sua carreira contributiva.
Na reforma antecipada, vai deixar de trabalhar e terá acesso à pensão de reforma (ou usando na terminologia legal, à pensão de velhice) antes da idade legal, embora, com algumas reduções previstas na lei. assim, com a reforma antecipada deixa legalmente de estar na vida profissional ativa.
No caso da pré-reforma, a remuneração mensal é paga pela entidade empregadora, enquanto a reforma antecipada é paga pelo Estado.
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Acesso à pré-reforma
É possível ter acesso à pré-reforma, mediante acordo com a entidade patronal, se tiver 55 anos ou mais. Se for funcionário público também está abrangido por este regime de acordo com Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas- Lei nº35/2014.
Porém, se estiver ao abrigo de algum sistema de proteção social, que exclua situações de velhice, invalidez ou morte, não pode aceder a este regime.
Acordo com a entidade empregadora
O processo da pré-reforma determina a realização, por escrito, de um acordo com a entidade empregadora, quer seja privada ou do Estado. Este documento deve ser assinado por ambas as partes.
O acordo deverá conter:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Data de início da pré-reforma;
- Montante da prestação de pré-reforma;
- Organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.
Modalidades de pré-reforma e relação com a Segurança Social
Poderá optar por uma das duas modalidades de pré-reforma previstas na lei:
- redução do horário de trabalho;
- suspensão total do trabalho.
Embora com ambas continue a receber uma remuneração mensal, e a descontar para a Segurança Social, os benefícios em termos de acesso a subsídios da Segurança Social são diferentes.
No caso de o acordo contemplar apenas uma redução do horário de trabalho, o direito do trabalhador mantém-se na sua totalidade.
Mas, se o trabalhador deixar de trabalhar, não tem acesso a subsídio de doença, subsídio de desemprego e subsídio de parentalidade.
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Quanto vai receber
O montante da sua remuneração na pré-reforma deve ser acordado com a entidade empregadora, a responsável pelo seu pagamento. Contudo, o valor da prestação inicial tem de ser igual, ou superior, a 25% do último salário que recebeu. Existe um teto máximo para o valor acordado, ou seja, o valor total desse mesmo salário.
Saiba ainda que, enquanto estiver em pré-reforma, se existirem aumentos salariais (incluindo a atualização refletindo a taxa de inflação) a que teria direito se estivesse a trabalhar a tempo inteiro, o valor a receber aumenta na mesma proporção. Só não será feita a atualização se tal estiver estipulado no acordo.
Contribuições para a Segurança Social
Qualquer que seja o regime de pré-reforma que acordou, quer o trabalhador quer a entidade patronal têm de continuar a pagar as taxas contributivas para a Segurança Social . Estas taxas incidem sobre a remuneração que o trabalhador auferia antes da pré-reforma e não sobre o valor que vai receber durante esse período.
E porquê? Porque vai continuar a contar o tempo para a sua carreira contributiva como se estivesse em pleno na vida ativa, ou seja, os anos que estiver em pré-reforma contam para a pensão de reforma que irá auferir quando atingir a idade legal de acesso.
Assim sendo, o valor da taxa contributiva depende do regime que tiver escolhido:
- Nas situações em que o trabalhador mantém todos os direitos, ou seja na redução de horário de trabalho, mantem-se a taxa aplicada antes do acordo.
- No caso em que perde direitos, ou seja se deixar de trabalhar, a taxa contributiva baixa.
Simplificando, as taxas a aplicar são:
- Redução do horário de trabalho: entidade empregadora e trabalhador pagam a taxa aplicanda antes da situação de pré-reforma
- Suspensão da prestação de trabalho: entidade empregadora – 18,3% e trabalhador 8,6%.
O trabalhador poderá confirmar que as contribuições para a Segurança Social estão a ser feitas consultando a sua página pessoal na Segurança Social Direta. Mas, não se esqueça, tem de fazer os cálculos com a remuneração que ganhava antes e não com a que recebe na pré-reforma.
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Não recebe o valor da pré-reforma acordado?
Posteriormente, se a entidade patronal não lhe pagar o valor da pré-reforma que acordou e, se a falta de pagamento se prolongar por mais de 30 dias, pode:
- retomar a sua atividade a tempo inteiro, sem perder antiguidade;
- resolver o contrato, com direito a indemnização.
Por outro lado, se decidir rescindir o contrato de trabalho, vai ter direito a uma indemnização que corresponde ao valor da totalidade da remuneração da pré-reforma que lhe seria devida (sem atualizações) até a idade da legal da reforma.
Quando entra em vigor?
Para que a pré-reforma entre em vigor a entidade patronal tem de entregar o acordo de pré-reforma, devidamente assinado, na Segurança Social, juntamente com a declaração de remunerações referente ao mês em que o acordo entra em vigor.
Após 30 dias da entrega da documentação, caso estejam reunidas todas as condições legalmente exigidas, o processo será aprovado pela Segurança Social, entrando em vigor na data mencionada no acordo.
Quando termina o regime de pré-reforma?
A situação de pré-reforma termina quando acontecer uma das seguintes situações:
- Atingir a idade legal de acesso à pensão de reforma (pensão de velhice);
- Pedir a reforma por invalidez;
- Regressar à situação normal de trabalho;
- Cessar o contrato de trabalho.