jovem mulher executiva fala ao telemóvel e consulta documentos no seu emprego que gera com isenção de horário

A isenção de horário, regulada pelo Código de Trabalho (CT), é um regime de prestação de trabalho a que muitas empresas recorrem quando existe a necessidade de alguns dos seus trabalhadores, dadas as sua funções, terem horários de trabalho mais flexíveis

Assim, a isenção de horário de trabalho permite que os trabalhadores tenham um maior flexibilidade em termos de horário de trabalho.

Esta é uma das modalidades de horário de trabalho previstas na lei, mas não significa que possa trabalhar menos horas. Aliás, pode até significar um maior número de horas trabalhadas, pelo que tem inerente uma compensação monetária.  

Esta maior flexibilidade no horário, significa por si só que quem tem este regime de horário de trabalho está dispensado de cumprir um horário fixo, mas mantem a obrigação de cumprir o número de horas de trabalho acordado no seu contrato de trabalho.

Quem pode ter isenção de horário?

A isenção de horário não pode ser atribuída a todos os trabalhadores da empresa. Nos termos do artigo 218.º do CT apenas podem ter isenção de horário a trabalhadores que:

  • Exerçam cargos de administração e direção, funções de confiança, fiscalização ou apoio a quem exerce esses cargos;
  • Tenham de fazer trabalhos preparatórios ou complementares, que tenham obrigatoriamente de ser feitos, pela sua natureza, fora do horário normal de trabalho;
  • Estejam em teletrabalho
  • executem regularmente a sua atividade fora do local de trabalho sem controlo direto pelo responsável hierárquico (como por exemplo vendedores).

Para além destas situações, em regulamentação coletiva de trabalho podem ser definidas outras funções para as quais seja necessário recorrer à isenção de horário.

Leia ainda: Seguro acidentes de trabalho: Quando acionar e qual o valor a receber?

Isenção de horário tem de constar do contrato

A atribuição da isenção de trabalho tem de ser formalizada por acordo escrito entre as partes. Ou seja, tem de constar do contrato de trabalho que o colaborador assina com a empresa.

Se a mesma for atribuída quando o trabalhador já faz parte da empresa, então tem de ser feito um aditamento ao mesmo.

Note, como a isenção só pode ser dada a trabalhadores em determinadas funções, ao mudar de função o trabalhador pode deixar de ter direito à isenção de horário.

Modalidades de isenção de horário

Nos termos do artigo 219.º do Código do Trabalho a entidade patronal e o colaborador podem acordar uma das três modalidades de isenção de horário de trabalho:

  • sem limites máximos do período normal de trabalho;
  • um determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou semana;
  • observância do período normal de trabalho acordado.

Se nada ficar estipulado entre as partes, a isenção de horário não tem limite máximo do período normal de trabalho.

A primeira modalidade é habitualmente denominada de isenção total e a segunda de isenção parcial.

O que se entende por período normal de trabalho?

O período normal de trabalho é o tempo de trabalho (em número de horas por dia ou semana) que o trabalhador se obriga a prestar trabalho (artigo 198.º do CT).

Assim, o período normal de trabalho não é o horário de trabalho. Como se referiu o período normal de trabalho é o tempo de trabalho acordado pelo trabalhador, enquanto o horário de trabalho define as horas de início e fim do período de trabalho diário e semanal, incluindo o período de descanso (artigo 200.º do CT).

De seguida, vamos ver a aplicação dos diversos conceitos num exemplo ilustrativo. O Miguel (nome fictício) acordou um período normal de trabalho de 40 horas semanais, com horário de trabalho entre as 9.00h e as 18.00h, de segunda a sexta com um hora de almoço entre as 13.00h e as 14.00h.

Leia ainda: Trabalho num regime de horário rotativo. Quando vou marcar férias, os fins-de-semana contam como dias úteis?

Contrato-de-Trabalho__compromisso_aval

Quando se aplicam cada uma das modalidades

A isenção de horário sem limites máximos do período normal de trabalho aplica-se muitas vezes aos trabalhos em projetos, nos quais a entidade empregadora apenas exige que o mesmo seja finalizado num determinado prazo, podendo para tal o colaborador ter de fazer mais horas do que o período normal de trabalho que acordou. No caso do Miguel, poderia ter de fazer por exemplo 60 horas por semana para cumprir o prazo de entrega.

No caso do aumento do período normal de trabalho, por dia ou semana, caso existem limites. O aumento do número de horas não pode ser superior a duas horas por semana ou 10 horas por semana. No caso do Miguel, poderia ser definido ter de prestar mais uma hora de trabalho por dia, passando a ter um total de horas semanais de 45 horas.

No último caso, a observância do período normal de trabalho, o período normal não pode ser excedido. Existe, no entanto, liberdade de horário de trabalho. No caso do Miguel teria de cumprir o prazo de 40 horas semanais, mas não teria de as fazer entre as 9.00h e as 18.00h, poderia cumprir outro horário que lhe fosse mais conveniente para realizar o trabalho para que foi contratado, por exemplo das 10.00h às 19.00h.

Isenção de horário e horas extraordinárias

Se a isenção de horário for de aumento do período normal de trabalho, por dia ou semana, o número de horas de trabalho que o exceda é considerado como trabalho suplementar. Porém, se a isenção for sem limites máximos do período normal de trabalho, não terá direito a remuneração por horas extraordinárias.

Remuneração da isenção de horário

Os trabalhadores com isenção de horário têm direito a uma remuneração adicional que deverá estar regulamentada no contrato coletivo de trabalho. Caso não exista, a remuneração da isenção não pode ser inferior a:

  • uma hora de trabalho suplementar por dia;
  • duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.

Se o colaborador tiver um cargo de administração ou direção pode abdicar desta remuneração extra, mas tal tem de constar no seu contrato.

Como se calcula?

O valor da hora extraordinária calcula-se pela seguinte fórmula (artigo 268.º do CT) :

  • Valor da primeira hora extraordinária = (1 + 25%) da valor retribuição horária em dia útil
  • Valor da segunda hora extraordinária = (1 + 37,5%) da valor retribuição horária em dia útil
  • Valor de retribuição horária = (remuneração mensal x 12) / ( 52 x período normal trabalho)

Vejamos um exemplo. O Luís (nome fictício) tem uma retribuição mensal de 1.200€ com um período normal de trabalho de 40 horas. Foi-lhe proposta isenção de horário de 1 hora por dia.

  • Valor retribuição horária = (1.200€ x 12) / ( 52 x 40 ) = 6,92€
  • Valor da 1ªhora extraordinária = 1,25 x 6,92€ = 8,65€

Assim, receberá ao fim do mês 259,50€ (8,65€ x 30) de remuneração por isenção de horário. No caso de ter duas horas diárias a segunda hora teria o valor de 9,52€ ( ou seja 1,375 x 6,92€).

Pelo que o valor das duas horas extraordinárias por dia será 8,65€ + 9,52€ = 18,17€; enquanto o valor mensal da isenção de horário será 18,17€ x 30 = 545,10€ .

Leia ainda: Redução do horário de trabalho: o que é e quais as regras?

Carreira e RendimentosEmpregoEmpresasFinanças pessoaisOrçamento Familiar