homem divide bens e dinheiro em partes iguais, em cima de uma mesa, com o apoio de uma calculadora

Fazer a habilitação de herdeiros não é obrigatório, mas, para além de ser um documento essencial para poder aceder às contas bancárias da pessoa falecida, pode ajudar em possíveis conflitos entre herdeiros. Contudo, a determinada altura, algum dos herdeiros pode repudiar a herança.  

Existem vários tipos de habilitações de herdeiros, mas independentemente do tipo de habilitação que decidirem fazer, a responsabilidade da sua realização cabe sempre ao cabeça de casal.

O que é a habilitação de herdeiros?

Assim, a habilitação de herdeiros é um procedimento destinado a identificar os herdeiros da pessoa falecida e os seus direitos.

Na habilitação de herdeiros consta também a identificação dos bens que serão objeto de partilha entre os herdeiros, possibilitando, posteriormente, o respetivo registo em nome de cada um deles.

Leia também: Que heranças estão sujeitas a impostos?

Três meses para fazer a habilitação de herdeiros

Não é obrigatório fazer a habilitação de herdeiros se não existem bens a dividir. Mas, caso existam, a habilitação tem de ser feita no prazo de três meses após o falecimento, sob pena de ter de pagar uma coima às Finanças.

Fazer a habilitação de herdeiros é da responsabilidade do cabeça de casal porque é quem responde pela herança antes da sua partilha, ou seja, enquanto a herança é indivisa.

Quem é o cabeça de casal?

O cabeça de casal é, por norma, o cônjuge da pessoa que faleceu. Contudo, esta figura define-se da seguinte ordem:

  • Testamenteiro (no caso de o falecido ter feito testamento e nomeado um testamenteiro)
  • Filho
  • Herdeiro por testamento

No caso o cabeça de casal ser um filho, será cabeça de casal o que tiver vivido com o falecido durante mais tempo, e em caso de igualdade temporal, o mais velho.

Como fazer a habilitação de herdeiros

Para fazer a habitação de herdeiros há um conjunto de procedimentos que tem de seguir. Assim, apresentamos, de seguida, os principais passos a dar.

Obter a certidão de óbito

Ao declarar o óbito, o médico faz o registo no prazo máximo de 48 horas, comunicando-o ao Instituto dos Registos e Notariado (IRN) pela internet.

Assim, passado esse prazo pode obter presencialmente uma certidão de óbito numa Conservatória do Registo Civil, Loja do Cidadão ou no Espaços Registos do IRN. Ou pode pedir online.

Reunir documentos relativos aos bens

Se tem dúvidas sobre se a pessoa falecida deixou testamento, deve dirigir-se à Conservatória dos Registos Centrais. Caso tenha feito um testamento público encontra-se registado.

No entanto, se tiver feito um testamento cerrado, e por isso tiver sido entregue a alguém da sua confiança, essa pessoa após conhecimento do óbito tem três dias para o entregar ao notário. Assim, já passa a estar registado e os herdeiros devem ser contactados.

Para além do testamento, os herdeiros devem obter todos os documentos referentes ao património da pessoa falecida, incluindo extratos bancários.

Devem também juntar, caso existam, escrituras de doação e escritura ou certidão de repúdio da herança.

Miniatura de uma casa em madeira com picotado, sugerindo partilha de um imóvel

Que bens devem ser incluídos na herança?

Todos aqueles que os herdeiros considerem que devem ser objeto de partilha. Nomeadamente, contas bancárias, fundos de investimento, ações e certificados de aforro, planos poupança reforma, seguros de vida, objetos valiosos (ouro, prata, obras de arte), carros, imóveis e terrenos.

Agende a habilitação de herdeiros

Pode fazer a habilitação de herdeiros num cartório notarial, no Espaço Óbito ou no Balcão de Heranças de uma Conservatória do Registo Civil .

Ao fazer o pedido de agendamento escolha o local, data e a hora do atendimento que pretende. Receberá depois a confirmação, via e-mail.

Lembre-se que, nesta altura, tem de indicar qual o tipo de habilitação de herdeiros que pretende fazer. Tem também de apresentar um conjunto de documentos que varia de acordo com o local onde decidiu fazer.

Espaço Óbito ou Balcão de Heranças

Nestes dois espaços, tem de apresentar:

  • cópia da certidão de óbito
  • cartão de cidadão da pessoa falecida
  • cartão de cidadão de todos os herdeiros
  • relação de bens que fazem parte da herança com o respetivo valor
  • testamento, escritura de doação, escritura de repúdio de herança (caso existam)

Cartório Notarial  

Quanto aos documentos a apresentar no Cartório Nacional, deve ter consigo:

  • cópia da certidão de óbito
  • cartão de cidadão da pessoa falecida
  • documentos que comprovem a sucessão legítima, nomeadamente certidão de casamento do cônjuge, certidão de nascimento dos filhos
  • relação de bens que fazem parte da herança com o respetivo valor
  • escritura de doação, escritura de repúdio de herança (caso existam)
  • Testamento (caso exista) e comprovativo do pagamento do Imposto do Selo, se este não tiver sido pago no Cartório Notarial.

Tipos de habilitação de herdeiros

Existem três tipos de habilitações de herdeiros, com custos diferentes:  

  • Simples;
  • Com registo dos bens da herança;
  • Com registo dos bens da herança e partilha dos bens.

Habilitação de herdeiros simples

Consiste apenas numa declaração que identifica quem são os herdeiros da pessoa falecida e que atesta que não existe mais ninguém que tenha ou possa reclamar ter direito à herança.

Tem um custo mínimo de 150 euros, mas podem acrescer outras despesas. No caso de ser uma habilitação de herdeiros de um casal, marido e mulher a este valor acresce 50 euros. Se não tiver consigo a certidão de óbito terá de ser feita uma consulta à base de dados que vai custar 20 euros. Se não trouxer certidão de casamento ou de nascimento tem um custo de 10 euro por cada.

Habilitação de herdeiros com registos

Com esta habilitação são identificados os herdeiros, mas também são registados os bens. Assim, tem de levar a lista de bens com o respetivo valor, bem como todos os documentos que os comprovam.

Por ser um procedimento mais complexo o custo é de 375 euros a que acrescem os custos de registo de alguns bens bem e eventuais consultas a bases de dados, se não levar as certidões ou registos de propriedade de alguns bens que deles careçam.

O valor base inclui o registo de bens imóveis, móveis ou participações sociais. Mas, pelo registo de cada bem, além do primeiro de cada categoria, acresce 30 euros por imóvel, quota ou participação social; 20 euros por cada bem móvel e 15 euros se for um ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3.

Mas, note, o valor que lhe será cobrado não pode ser superior a 30.000 euros.

Habilitação de herdeiro com registo e partilha

Neste tipo de habilitação para além identificação dos herdeiros e do registo dos bens, é feita também a partilha dos mesmos. Isto é, pressupõe a distribuição dos bens de modo que cada um receba a quota a que tem direito por lei.

O custo mínimo são 425 euros a que acrescem, como nas anteriores, os registos e obtenção de certidões e registos de propriedade por consulta à base de dados.

Movimentar contas só com habilitação de herdeiros

Os bancos ao tomarem conhecimento do falecimento do titular de uma conta bancária procedem ao bloqueio da mesma. O bloqueio, no entanto, não será total. De facto, apenas bloqueiam a parte correspondente à pessoa falecida, a qual só os herdeiros podem movimentar, mas mediante apresentação da habilitação.

Imagine que o António (nome fictício) tem conta com a esposa Maria (nome fictício). Trata-se de uma conta com dois titulares, logo, a lei diz que metade do dinheiro em conta pertence a Maria. Por falecimento do António, só metade do valor que estiver na conta é bloqueado. O restante, pode ser livremente movimentado por Maria. No entanto, para movimentar a parte bloqueada tem de ser apresentada a habilitação de herdeiros. Todos os herdeiros que dela constarem têm de dar instruções ao banco sobre como querem dispor do dinheiro.

uma mulher sentada olha para o computador outra está reclinada sobre ela

Herança são os bens, mas também as dívidas

De facto, uma herança compõe-se pela totalidade dos bens da pessoa falecida, mas também pelas suas dívidas. Assim sendo, ao aceitar a herança está a aceitar ambas.

Neste contexto, tenha sempre presente:

  1. Ao aceitar a herança a sua decisão é irrevogável, ou seja, não pode voltar atrás;
  2. Não pode aceitar parcialmente a herança, isto é, aceitar os bens e repudiar as dívidas;
  3. Não tem de recorrer ao seu património para pagar as dívidas do falecido.

Existem dívidas? São liquidadas pela herança

Se a pessoa falecida tiver dívidas, estas são liquidadas pelo valor do património da herança.

De facto, o valor do património é usado para liquidar a dívida e, se for maior do que a dívida, o valor remanescente é divido pelos herdeiros. Se for inferior, é usado na totalidade para pagar o montante em dívida e os herdeiros não recebem mas também não são responsáveis pelo pagamento do remanescente.

Há, no entanto, uma exceção à liquidação das dívidas pela herança: o crédito habitação. Neste caso a dívida ao banco é liquidada pelo seguro de vida, ficando a casa livre de ónus e portanto integralmente para os herdeiros.

Se não quiser herdar, repudie a herança

Se não quer a herança tem de a repudiar. Tal como na aceitação, o seu repúdio é também irrevogável. Ou seja, não pode voltar atrás. Também não poderá repudiar apenas parte da herança, terá de ser a totalidade.

Assim, pode fazê-lo ao abrigo dos artigos 2062.º a 2066.º do Código Civil sendo que a sua parte passa para os seus filhos, ou não existindo, será distribuída pelos restantes herdeiros.

Atenção, tem de fazer o repúdio por escrito. No caso de a herança conter bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado. Mas, se apenas incluir bens móveis, pode fazê-lo num documento particular. No entanto, tem de o fazer num Cartório Notarial ou diretamente com um solicitador ou advogado. Saiba também que não tem de apresentar qualquer justificação para rejeitar a herança.

Note, no entanto, que para ser válido é necessário que o cônjuge (caso exista) dê o seu consentimento ao repúdio (exceto se tiver casado com separação de bens). No documento tem de constar a existência, ou não, de filhos, pois estes podem querer aceitar a herança. Por exemplo, se o pai repudiar a herança deixada pela avó, chama-se o neto a aceitá-la.

Repudiar a herança não é a mesma coisa que renunciar à herança

Repúdio e renúncia são situações distintas que acontecem em momentos distintos. Isto é, a renúncia à herança é um acordo antenupcial assinado entre duas pessoas antes do casamento, no qual decidem não se tornarem herdeiras uma da outra após o falecimento.

Pelo contrário, o repúdio à herança acontece após o falecimento de alguém, em que o herdeiro manifesta a sua rejeição à totalidade da parte da herança à qual teria direito.

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