Dias de férias são um direito de todos os trabalhadores e é irrenunciável, segundo a lei. Na verdade, usufruir de uma pausa na atividade laboral para recarregar baterias é tido, pelos especialistas, como essencial para poder ter uma vida equilibrada e saudável.
No entanto, podem existir dúvidas, nomeadamente quanto ao número de dias, se é possível acumular para o ano seguinte ou se é permitido trocar dias de férias por remuneração. Assim, seguem-se as respostas a estas questões relevantes.
Todos os trabalhadores têm direito a férias remuneradas
O direito a férias encontra-se consagrado na lei no artigo 237.º do Código de Trabalho (CT) e destina-se a “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”.
O período de férias é remunerado. Ou seja, durante os dias de férias tem direito a receber o seu salário como estando a trabalhar.
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Dias de férias dizem respeito ao ano anterior
O direito aos dias de férias vence a 1 de janeiro de cada ano e dizem respeito ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas sem estar condicionado à assiduidade nesse mesmo período.
A quantos dias de férias tenho direito?
O número de dias a que tem direito é, regra geral, de 22 dias úteis (artigo 238º do CT). Mas, pode ser diferente, mediante determinadas situações.
No ano de admissão
No ano de admissão, tem direito a dois dias úteis de férias por mês completo de trabalho com um máximo de 20 dias úteis.
Por exemplo, a Ana (nome fictício) entrou na empresa a 1 de fevereiro. Tendo direito a 2 dias úteis por mês deveria ter direito a 22 dias de férias. No entanto, estando limitado a 20 dias será este o número máximo de dias que a Ana poderá gozar.
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Nos anos seguintes (setor privado)
Apesar do número de dias de férias definido no Código de Trabalho ser de 22 dias úteis, por convenção coletiva de trabalho este número pode ser majorado de 1, 2 ou 3 dias tendo em conta a sua assiduidade do trabalhador.
Mas, algumas empresas têm também usado o número de dias de férias adicional como forma de retenção de quadros ou motivação dos trabalhadores. O número de dias úteis pode chegar assim aos 25.
Nos anos seguintes (setor público)
Os trabalhadores do setor público tinham direito a 25 dias úteis de férias. No entanto, este número foi reduzido para 22, mas tem sido gradualmente reposto.
Para além disso, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no seu artigo 126.º consagra o direito de acréscimo de 1 dia de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
O número de dias de férias pode ainda ser aumentado no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho .
O que são “dias úteis de férias”?
Depende do horário de trabalho que tiver. Para um trabalhador que trabalhe de segunda a sexta, por dias úteis entendem-se os dias de semana (de segunda a sexta-feira) excluindo os feriados.
Mas se o seu horário de trabalho incluir o sábado, sendo dia de descanso o domingo e a segunda, serão neste caso considerados dias uteis terça a sábado.
Quando se podem gozar as férias?
Mais uma vez, depende da situação concreta.
No ano de admissão depende da duração do contrato
No caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses, só poderá gozar dos dias de férias após seis meses de trabalho. Se os seis meses se concluírem após o fim do ano civil, deve gozar as férias até 30 de junho do ano seguinte. Mas não pode gozar no ano seguinte mais do que 30 dias de férias (artigo 239.º do CT)
Se o contrato tiver a duração inferior a seis meses, deve gozá-los imediatamente antes do final do contrato (a menos que acordem outra data).
Nos anos seguintes são gozados no ano em que se vencem
A regra geral é gozar os dias de férias a que tem direito no ano em que se vencem. Mas se lhe sobrarem dias de férias pode gozar no ano seguinte até 30 de abril, se existir acordo nesse sentido com a entidade patronal (artigo 240.º do CT).

Dias de férias não podem ser trocados por remuneração
O direito aos dias de férias é irrenunciável, pelo não podem ser trocados, por iniciativa da entidade patronal, por qualquer compensação monetária ou não ainda que com o acordo do trabalhador (artigo 237.º do CT).
No entanto, se assim entender, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis (ou a correspondente proporção no caso de ser no ano de admissão) e abdicar dos restantes. Ao abdicar desses dias, mantem o direito à retribuição mensal e o subsídio relativos a esses dias, como se os tivesse gozado. Tem ainda direito ao pagamento adicional do trabalho prestado nesses dias.
Faltas não são descontadas aos dias de férias
Nos termos do artigo 237.º do Código de Trabalho (CT) o direito aos dias de férias não está associado à assiduidade nem à efetividade de serviços. Isto significa que se faltar não perde o direito aos dias que se vencem a 1 de janeiro do ano seguinte. Só no caso de doença prolongada a situação é diferente.
Faltas injustificadas podem descontar mas com limites
Apenas no caso em que a falta implique perda de remuneração, ou seja, em falta injustificada, poderá optar por substituí-las por um dia de férias, mas sem perda do valor do subsídio correspondente. Tem, no entanto, um limite máximo d dias que doe descontar já que terá sempre de gozar 20 dias úteis de férias (artigo 257.º do CT).
Quando são suspensos os dias de férias?
Se estiver de férias e ficar doente, não perde o direito às férias. Informe a sua entidade patronal e os dias de férias são suspensos e substituídos por dias de faltas. Não se esqueça, tem de entregar na entidade patronal a justificação médica (artigo 244.º do CT). Depois, combine um novo período para gozar esses dias.
Gozar, pelo menos, 10 dias úteis seguidos
A marcação do período de férias é feita mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal. Podem ser em períodos interpolados, desde que sejam gozados no mínimo 10 dias úteis consecutivos (artigo 241.º do CT).
Empresa pode fechar e obrigar trabalhadores a gozar férias nesses dias
A entidade patronal pode decidir fechar a empresa, total ou parcialmente (artigo 242º do CT), para férias dos trabalhadores se a atividade o permitir:
- Até quinze dias consecutivos de 1 de maio a 31 de outubro;
- Por um período maior entre 1 de maio a 31 de outubro se tal estiver regulado em contrato coletivo de trabalho ou se a natureza da atividade o exigir;
- Durante cinco dias úteis consecutivos nas férias escolares de Natal;
- Um dia de “ponte”, ou seja, numa segunda ou sexta-feira sempre que haja um feriado numa terça ou quinta-feira.
Entidade patronal pode alterar o período de férias acordado?
Em casos de exigências imperiosas para o funcionamento da empresa, a entidade patronal pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas (artigo 243º do CT).
Se já tiver alugado um apartamento ou marcado uma viagem, saiba que tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
Caso a alteração ocorra quando já estiver de férias, a empresa tem de lhe permitir gozar metade do período que marcou.
Durante as férias não pode trabalhar para outra empresa
Se a pensar no equilíbrio do seu orçamento estiver a ponderar trabalhar, durante as férias, para outra empresa, não o faça. Na verdade, não pode fazê-lo, a menos que esta situação seja autorizada pela sua entidade empregadora. Se não for, incorre em infração disciplinar e a sua empresa pode reaver a remuneração das férias e o respetivo subsídio (artigo 247.º do CT).
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