produção fotográfica ilustra o bullying imobiliário com duas cabeças , em neon, de homens que discutem e apontam o dedo

O bullying imobiliário tem vindo a crescer, mas nas notícias não é identificado como tal. O bullying é um termo que ouvimos nas notícias, mas ligado a comportamentos inadequados por parte de jovens, mas nunca por parte de senhorios. Mas, de facto, existe e até com sinais de que está a crescer em zonas onde as rendas são baixas e pela sua localização os senhorios têm interesse em que os inquilinos abandonem as casas.

O bullying imobiliário é proibido por lei desde 2019. Pelo que, se o seu senhorio tem vindo a exercer, sobre si ou sobre a sua família, alguma pressão, saiba como defender-se legalmente.

Como inquilino, para além dos meios que pode usar na sua defesa, deve ponderar recorrer também a meios judiciais ou extrajudiciais. Se precisar de um advogado e não conseguir pagar os honorários recorra ao serviço de proteção jurídica gratuita da Segurança Social.

Bullying imobiliário: em que consiste?

A pressão, ou bullying imobiliário, pode revestir-se de várias formas. Pode ser feito pelo próprio senhorio ou por outros a seu mando. Pode ser intimidação na rua ou por telefone de modo a criar um constante ambiente de insegurança ou através de cortes de eletricidade e água. Mas, também engloba a não realização de obras urgentes ou barulho intenso durante a noite, de forma a impedir o descanso do inquilino.

O objetivo é sempre o mesmo. Fazer com que o inquilino por sua vontade saia da casa, desocupando-a. Permitindo, assim, a sua venda ou reconversão para alojamento local, caso se encontre em zonas históricas com grande procura turística.

Assim sendo, tendo em conta que o bullying imobiliário está proibido por lei desde 2019, todas estas práticas são ilegais. Por isso, ao cometê-las o senhorio possibilita que o inquilino se defenda, fazendo valer os seus direitos que incluem até indemnização, caso o problema se mantenha.

O que diz a lei? 

Sendo antes apenas um ato condenável, mas sem consequências legais, dado a sua crescente incidência a lei 12/2019 estabeleceu em definitivo que é “proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento”, entendendo-se assédio “qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização” do imóvel.

A lei foi mais longe identificando os comportamentos. Assim, bullying ou assédio é qualquer ato feito com o “objetivo de provocar a desocupação” da casa e que “perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição” do imóvel.

Dada a sua importância a referida lei, sendo um aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), foi incorporada nos seus artigos 13.ºA e 13.ºB.

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Mas como pode defender-se o inquilino?  

Nos termos da lei (artº 13ºB do NRAU) com estes comportamentos o senhorio está sujeito a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional. O inquilino pode, assim, apresentar queixa contra ele.

Mais uma vez note que pode ser ele, ou outros a seu mando, a executarem tais comportamentos. Se for feito por outros, é na mesma contra o senhorio que tem de atuar.

Assim, nos termos do referido artigo, deve notificar o senhorio exigindo que, conforme a situação que se aplique:

  • Parar o ruído que o impede de descansar;
  • Terminar com todos os atos que possam prejudicar a sua saúde e das pessoas que vivem consigo,
  • Corrigir deficiências na casa ou em partes comuns do edifício que sejam um risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
  • Resolver outras situações que impeçam a utilização e acesso à casa ou a serviços essenciais como água, eletricidade, gás ou esgotos.

Tem de fazer a notificação por escrito e enviá-la por carta registada, com aviso de receção, para a morada do senhorio que consta no seu contrato de arrendamento.

No entanto, não espere que o senhorio assuma que pratica tais atos. Assim, e para ter um suporte à sua queixa, e mais tarde dar seguimento se o senhorio nada fizer, sugerimos que peça aos serviços da câmara municipal que realizem uma vistoria ao local.

A vistoria será feita no prazo de 20 dias úteis desde o seu pedido e ao auto emitido até 10 dias úteis depois. Este auto é essencial como suporte ao agravamento da indemnização diária a que tem direito caso o senhorio não pare com o bullying.

O que tem o senhorio de fazer após receber a notificação?

Após receber a notificação, o senhorio tem 30 dias para lhe responder informando-o das medidas que tomou para corrigir a situação de que se queixou (ou seja, cessar o bullying) ou dar uma justificação para não o ter feito.

Terá de lhe enviar a resposta pela mesma via, ou seja, por carta registada com aviso de receção.  

Se a resposta for a justificação de não o ter feito, pode simplesmente não aceitar que os atos estão a ser praticados ou que o prazo de 30 dias foi curto para resolver o problema (no caso de obras por exemplo), podendo indicar uma data previsível para o fazer. Em qualquer dos casos, tal não obsta que a lei esteja do seu lado. Por isso, a partir do 30.º dia o senhorio tem de lhe pagar uma indeminização diária.

Mas, o senhorio pode simplesmente não responder à sua notificação.

Direito a indemnização

Se o bullying imobiliário não terminar no prazo de 30 dias, mesmo que o senhorio lhe tenha indicado uma data limite, tem direito a uma indemnização e a pedir a injunção do senhorio. Na prática, se o bullying não terminar terá de pagar a indemnização.

Indemnização diária

Por não ter cessado o bullying tem direito ao pagamento, por parte do senhorio, de uma indemnização de 20 euros por cada dia entre a data limite de resposta do senhorio e a data de conclusão da solução das suas queixas.

Note, a este valor acresce 50% se tiver mais de 65 anos ou tiver grau de deficiência comprovada de 60% ou mais.

Pedir a injunção do senhorio

Como inquilino tem direito a fazer um pedido de injunção contra o senhorio no prazo de 30 dias após a data-limite de resposta concedida ao senhorio.

Apesar de ser um direito que lhe assiste, pedir a injunção é facto obrigatório, já que se não o fizer dentro do prazo cessa a indemnização a que tem direito

Na injunção contra o senhorio tem de juntar o auto emitido pelos serviços da câmara municipal.

Injunção aceite, indemnização aumenta

Se a injunção for aceite a indemnização diária sobe para 50€. E, pode deduzi-la no pagamento das rendas mensais a pagar a partir dessa data, e até ao fim do bullying.

Indemnização termina com o fim do bullying imobiliário

De facto, a indemnização termina quando:

  • O bullying terminar;
  • Se não pedir a injunção no prazo de 30 dias a contar do prazo de resposta do senhorio;
  • Se a injunção for indeferida.
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