jovem mãe com o seu bébe, muito sorridente, ao colo

O abono de família pré-natal, com uma duração de seis meses, destina-se, assim, a compensar os gastos acrescidos que ocorrem durante a gravidez.

Este benefício, criado para incentivar a maternidade, pode ser pedido pelas grávidas depois da 13.ª semana de gravidez e até seis meses após o parto, desde que cumpram os critérios que lhe conferem acesso a este benefício monetário mensal.

Neste artigo vamos ajudá-la a saber se tem direito a este subsídio e, caso possa beneficiar do mesmo, como obtê-lo e qual o valor que lhe será concedido.

Abono de família pré-natal: prestação mensal em dinheiro

O abono de família pré-natal é uma prestação em dinheiro, atribuída à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, e durante seis meses ou até ao momento do parto.

Ao pretender compensar, pelo menos parcialmente, os gastos adicionais que irá ter durante a gravidez, pretende ser um incentivo à maternidade e assim combater o envelhecimento da população portuguesa.

Cumprir as condições de acesso

Têm direito a este subsídio as grávidas:

  • que já atingiram a 13.ª semana de gravidez;
  • sejam residentes em Portugal ou equiparadas a residentes.
  • cujo agregado familiar tenha um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos. Ou seja de igual ou inferior a 9.307,20€ euros (1,5x14xValor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS)
  • não podem ter (nem o seu agregado) património mobiliário (por exemplo, contas bancárias, ações, certificados de aforro, etc.) superiores a 106.443,20 euros (ou seja 240xIAS).

Nota: O IAS 2022 é de 443,20 euros

Como calcular o rendimento de referência

Para calcular o rendimento de referência somam-se os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.

Depois, divide-se este valor pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse mesmo agregado, acrescido do número de bebés, mais um.

O valor apurado determina o escalão de rendimentos. As grávidas que se encontram no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalão de rendimentos recebem abono de família pré-natal. Assim, as que ficam no 5.º escalão não recebem.

Leia ainda: Subsídio para assistência a filhos: Quais são as condições para ter direito

Valor do abono de família pré-natal

O valor do abono de família pré-natal corresponde ao montante do abono de família para crianças e jovens no primeiro ano de vida.

Depende assim, do escalão de rendimentos em que se enquadra o agregado familiar.

Dado que só podem beneficiar as grávidas cujo rendimento referência do agregado seja inferior ao 4.º escalão, os valores do abono de família pré-natal são os seguintes:

  • 1.º escalão – 149,85€ (1 bebé); 299,70€ (gémeos); 449,55€ (trigémeos)
  • 2º escalão – 123,69 € (1 bebé); 247,38€ (gémeos); 371,07€ (trigémeos)
  • 3.º escalão – 97,31€ (1 bebé); 187,42€ (gémeos); 281,13€ (trigémeos)
  • 4.º escalão – 58,39€ (1 bebé); 116,78€ (gémeos); 175,17 (trigémeos)

Assim, estes valores são majorados em 35% para as famílias monoparentais, passando a ser de 202,30€, 166,98€ e 131,37€ para o 1.º, 2.º e 3.º escalão respetivamente

Por outro lado, o abono pode ser pago por transferência bancária ou por vale postal, dependo da intenção que manifestou ao requerer.

Período de concessão

O abono é atribuído por um período de seis meses, a partir do mês seguinte à 13.ª semana de gravidez e durante seis meses ou até ao mês do parto (no caso da gravidez durar mais de 40 semanas).

Cessação da atribuição do abono

O abono de família pré-natal cessa se ocorrer interrupção da gravidez ou se a grávida deixar de residir em Portugal. Também cessa se o título de residência em Portugal caducar.

Cessa igualmente se forem prestadas falsas de declarações.

Pode acumular com outros subsídios

O abono pré-natal é acumulável com o abono de família para crianças e jovens, bonificação por deficiência, subsídio de frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio por assistência de terceira pessoa ou de cuidador informal, prestação social para a inclusão, subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, subsídio de doença, subsídio parental, subsídio por adoção, pensão de invalidez e rendimento social de inserção

Pode também acumular com a majoração de abonos vigente para famílias monoparentais.

Mas não pode acumular com subsídio por interrupção de gravidez.

Leia também: Majoração do abono de família: o que é e como posso pedir?

Recém-nascido embrulhado num pano ao colo da mãe

Como requerer abono de família pré-natal

Pode requerer este apoio através da internet na Segurança Social Direta ou presencialmente nos balcões de atendimento da Segurança Social ou nas Lojas de Cidadão ou Espaços Cidadão

O requerimento é feito através do preenchimento dos seguintes formulários:

  • Mod.RP5045-DGSS – Requerimento Abono de Família Pré-Natal/Abono de Família para crianças e jovens;
  • Mod.GF44-DGSS Certificação Médica do Tempo de Gravidez.

Contudo, tem ainda de juntar os documentos indicados, nomeadamente os documentos de identificação de todos os membros do agregado familiar, certificado médico que comprove o tempo de gravidez

Prazos para pedir o apoio

Pode requerer o abono pré-natal a partir da 13.ª semana de gravidez.

Também pode pedir no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento, mas terá de o requerer em conjunto com o abono de família para crianças e jovens. Atenção, se não o fizer naquele prazo, perde o direito ao abono de família pré-natal.

Deveres da beneficiária do abono de família pré-natal

A requerente não pode prestar falsas informações para a obtenção deste subsídio.

Para além disso, caso ocorra interrupção de gravidez, a beneficiária do abono de família pré-natal deve comunicar o facto no prazo de 10 dias após a ocorrência.

Ao não cumprir qualquer um destes deveres está a incorrer em infração punível com coima. Tem ainda de devolver o valor do abono recebido indevidamente.

Sanções

Em caso de rer recebido indevidamente algumas prestações deste subsídio, tem de devolver (total ou em prestações) o montante. Tem apenas 30 dias para o fazer a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social.

Por outro lado, são aplicadas coimas. Estas podem ser de 100€ a 250€ e são consequência de falsas declarações ou omissões no caso de:

  • Interrupção da gravidez sem ser dar conhecimento desse facto à Segurança Social;
  • Receber a mesma prestação através de outro regime de proteção social;
  • Não declarar a composição do agregado familiar.

Porém, a coima pode ser superior. Assim, pode ser de 250€ a 2.494€, se as falsas declarações disserem respeito a:

  • Rendimentos do agregado familiar;
  • N.º de identificação da Segurança Social e fiscal – NISS e NIF da requerente;
  • N.º de crianças ou jovens com direito ao abono de família inseridos no agregado familiar.

Adicionalmente, a prestação de falsas declarações leva a que durante 24 meses não possa requerer junto da Segurança Social qualquer outro apoio social, nomeadamente subsidio social de desemprego, subsídio social de parentalidade ou mesmo Rendimento Social de Inserção.

Para obter informações mais detalhadas, deve consultar o Guia Prático do Abono de Família Pré-Natal da Segurança Social.

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Nota: Conteúdo alterado no dia 24-06-2022, corrigindo os valores do IAS em 2022 e fórmulas de cálculo do rendimento de referência.

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