Há poucos anos, quando queríamos comprar casa e não tínhamos capital suficiente para o fazer, a ida ao banco era geralmente o primeiro passo.

A primeiro pergunta era: Qual banco?

Com alguma certeza, o nosso banco era a primeira e, por vezes, única escolha. Contudo, a dúvida ficava, será que me estão a dar a melhor solução para o meu caso?

Quem não resistia à resposta, aventurava-se a consultar um segundo banco, afinal, o ser humano, por norma, compra por comparação.

Outra situação recorrente era quando a compra acontecia com a ajuda da mediação imobiliária. Com uma certa naturalidade, o profissional aconselhava um banco para solicitação do financiamento. Contudo, a dúvida mesmo assim permanecia: Será que o banco referido pelo mediador teria as melhores soluções financeiras para o meu caso?

Talvez porque estas dúvidas foram acentuando cada vez mais, e principalmente, pelas ainda recentes consequências da crise do subprime, apareceu a figura do intermediário de crédito que, apesar de estar ou não ligado a uma empresa de mediação, segue um código de conduta e uma legislação que o obriga literalmente a procurar a melhor solução no mercado para cada caso.

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Quem é, afinal, o intermediário de crédito?

Para explicar bem o que pode esperar em relação à conduta deste profissional decidi citar uma parte da última edição do meu livro, “Angariar para Vender”.

Nem todos os mediadores imobiliários são intermediários de crédito. Nem todos tratam do crédito à habitação dos seus clientes.

Importa por isso conhecer a definição que o Banco de Portugal faz para a figura do intermediário de crédito.

O intermediário de crédito é a pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito:

– Apresentando ou propondo contratos de crédito a consumidores;

– Prestando assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;

– Celebrando contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes, ou seja, os bancos.

Esclarecida que está a dúvida anterior, um intermediário de crédito pode enquadra-se em três tipos de forma de intermediação na sua atividade:

Intermediário de crédito vinculado

Pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário de crédito em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação. O intermediário de crédito pode celebrar o contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, neste caso se, no seu conjunto, estes não representarem a maioria do mercado;

Intermediário de crédito a título acessório

Pessoa singular ou coletiva que fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes, atua como intermediário de crédito, tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos;

Intermediário de crédito não vinculado

Pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante. Este intermediário celebra um contrato de intermediação com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e as condições da prestação de serviços de intermediação de crédito.

E agora já sabe, na dúvida, considere falar com um intermediário de crédito.

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