Antes ou após pedirem um crédito habitação os consumidores portadores de deficiência podem aceder a um regime de crédito bonificado. Conheça as condições.
O regime de crédito habitação bonificado para pessoas com deficiência está em vigor desde 2015 e tem como objetivo proteger e facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência ao crédito habitação.
Os bancos não são obrigados a conceder o crédito ao abrigo deste regime, no entanto se o cliente adquirir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração do contrato, tem direito à conversão do mesmo.

Conheça as condições de acesso ao Crédito Habitação Bonificado para pessoas portadoras de deficiência
Este regime de crédito habitação destina-se a:
- Aquisição, ampliação ou realização de obras de conservação da habitação;
- Aquisição de terreno e construção de imóvel para habitação permanente;
- Realização de obras de conservação ou beneficiação em partes comuns de edifícios destinadas ao cumprimento de normas previstas na lei, para a melhoria de acessibilidade à habitação;
Condições de acesso ao Crédito Habitação Bonificado
- Serem maiores de 18 anos;
- Terem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico;
- O empréstimo não se pode destinar à aquisição de imóvel ou propriedade de familiares do interessado;
- Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado;
- A constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser vendido durante um período mínimo de cinco anos, o imóvel constitui-se como garantia de pagamento da dívida durante este período.
Taxa de Juro
- Este regime de crédito prevê uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre a taxa de referência definida pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de Junho e a 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.
- Se a taxa de juro contratada for inferior à Taxa de Referência para o Cálculo das Bonificações, a bonificação é calculada tendo em conta a diferença entre essa taxa de juro contratada e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu
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“E quando a incapacidade surge depois do crédito?”
- Neste caso, o cliente tem direito a mudar o regime do seu empréstimo. Este deve preencher a condições previstas na legislação e apresentar um requerimento à instituição bancária onde fez o crédito.
- No caso se já usufruir de um regime de crédito habitação bonificado e ocorra a mudança para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência, o prazo do empréstimo abrangido por este regime terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo a soma dos prazos dos dois empréstimos exceder 50 anos.
Aspectos importantes a ter em conta:
- O montante máximo do empréstimo é de 190.000 euros.
- O valor do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação.
- Os empréstimos em regime de Crédito Habitação Bonificado têm um prazo máximo de 50 anos.
- A realização de seguro de vida não é obrigatória por lei mas, a instituição de crédito pode solicitar a subscrição deste tipo de seguro.
- Os clientes que usufruem deste regime não podem dar ou transferir os imóveis adquiridos ou construídos no prazo de cinco anos, havendo excepções em caso de desemprego, morte do titular, alteração da dimensão do agregado familiar ou mobilidade profissional. Ao não cumprir esta regra o cliente fica sujeito ao pagamento de penalizações, correspondentes ao montante das bonificações de que beneficiou e mais de 10% das mesmas.
Como em qualquer outra situação de pedido de crédito habitação deverá procurar saber as condições oferecidas em mais do que uma instituição. A equipa de crédito habitação do Doutor Finanças pode ajudá-lo nessa tarefa. Procuramos por si o banco que oferece as melhores condições para o seu caso.