conjunto de diferentes detergentes e utensílios de limpeza em cima de bancada branca de cozinha, com fundo de azulejos brancos, remtendo para trabalho doméstico

Tendo em conta as especificidades do trabalho doméstico, foi dada uma maior proteção a quem desempenha estas funções. Assim, desde o passado mês de maio que estão em vigor novas regras e, neste artigo, reunimos direitos e obrigações que assistem tanto ao trabalhador como ao empregador.

Por exemplo, um trabalhador doméstico tem direito a proteção social o que implica que as entidades patronais cumpram com algumas formalidades.

O que é trabalho doméstico?

É trabalhador doméstico “a pessoa que presta serviços remunerados a outrem tendo em conta a satisfação das necessidades de todo um agregado familiar”. Falamos em serviços básicos como por exemplo:

  • Tratar da roupa (lavar, passar a ferro);
  • Limpar e arrumar a casa;
  • Cozinhar;
  • Trabalhos de costura;
  • Cuidar do jardim;
  • Tratar de animais de estimação;
  • Cuidar e prestar cuidados a pessoas dependentes (crianças, pessoas idosas ou incapacitadas);
  • Por fim, outras atividades necessárias numa “casa de família”.

Quais os direitos e obrigações no trabalho doméstico?

O trabalho doméstico encontra-se legislado desde os anos 90 como um regime especial autónomo ao Código do Trabalho. Ou seja, o mesmo tem uma lei e regras especificas.

Tendo em conta a necessidade de conferir uma maior proteção às pessoas que vivem desta atividade, foi criada a Lei n.º 13/2023 que trouxe algumas alterações ao regime anterior e que já se encontram em vigor.

Assim, a nova lei confere uma maior proteção social aos empregados domésticos, nomeadamente em situações de:

  • Morte;
  • Velhice;
  • Invalidez;
  • Doença;
  • Doenças profissionais;
  • Parentalidade;
  • Encargos familiares;
  • Encargos no domínio da deficiência;
  • Por fim, desemprego (apenas tem direito ao subsídio de desemprego quem descontar sobre a remuneração real).

Em seguida explicamos os direitos e obrigações para quem presta um serviço doméstico, bem como para o empregador.

É preciso contrato?

O trabalho doméstico está sujeito a um contrato, mas não é obrigatório ser por escrito, podendo ser apenas verbal. Quando o trabalho é temporário ou de uma duração específica, o contrato pode ser:

  • a termo certo;
  • ou termo incerto.

Além disso, podem fazer parte ou não do contrato outras condições. Por exemplo:

  • alojamento;
  • ou alimentação.

Caducidade de contrato no trabalho doméstico

Já no que diz respeito à resolução de contrato, a nova lei estabelece que, no casos em que o contrato cesse (por caducidade) com fundamento na verificação de manifesta insuficiência económica do empregador ou com fundamento em alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, terá este último de comunicar a cessação ao trabalhador, acompanhando-a dos motivos que estão na sua base”.

Por outro lado, esta comunicação tem de ser feita com uma antecedência mínima que varia consoante o tempo de duração do contrato. Ou seja:

  • sete dias – até seis meses;
  • 15 dias – seis meses a dois anos;
  • 30 dias – superior a dois anos.

A lei prevê ainda a possibilidade de o trabalhador doméstico rescindir contrato devido à prática de assédio, seja ela:

  • pelo empregador;
  • outros membros do agregado familiar;
  • ou por outros trabalhadores.

Nestes casos, se for reconhecida a justa causa, então o trabalhador terá direito a uma indemnização. O valor a receber será equivalente a um mês de retribuição por:

  • cada ano completo de serviço;
  • ou fração (proporcional ao tempo trabalhado).

Trabalho doméstico desconta para a Segurança Social?

Sim. Ou seja, havendo um contrato obrigatório tem necessariamente de haver descontos para a Segurança Social (SS).

Dessa forma, uma entidade patronal quando contrata um empregado doméstico, tem obrigatoriamente de:

  • fazer a sua inscrição na SS;
  • ou no caso de já estar inscrito, tem de comunicar à SS que irá começar a trabalhar para um novo empregador (neste caso, 15 dias antes do início de funções contratualizado)

Em seguida, a SS faz a “admissão” no seu sistema do trabalhador doméstico e o empregador terá de efetuar os devidos descontos.

Como é feito o pagamento das contribuições sociais?

É da responsabilidade do empregador efetuar o pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores domésticos. Assim, o pagamento tem de ser feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições. Por exemplo, se as contribuições dizem respeito ao mês de junho, então a entidade patronal terá de entregar as mesmas à SS entre o dia 10 e 20 do mês de julho.

Mas antes, o trabalhador tem de escolher se pretende declarar:

  • o salário real;
  • ou um valor pré-definido (remuneração convencional), equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

De notar que, estas contribuições são pagas da seguinte forma:

  • uma parte é paga pelo empregador;
  • outra parte é paga pelo trabalhador (descontada no seu salário por parte do empregador).

De qualquer das formas, é a entidade patronal que é responsável por entregar a totalidade das contribuições à SS.

jovem mulher, empregada doméstica, em cima de um escadote, a limpar a casa onde trabalha

Salário real vs remuneração convencional

Se o trabalhador escolher a remuneração convencional, então deve tomar nota do seguinte:

  • Irá descontar um valor inferior para a SS;
  • Não terá direito ao subsídio de desemprego em caso de despedimento;
  • Por fim, os Subsídios de Férias e de Natal são pagos, e sem descontar para a SS.

Em seguida, damos um exemplo prático para cada uma das situações.

Descontar sobre a remuneração convencional

Neste caso, os descontos são sobre o valor do IAS em 2023 (480,43€), mesmo que o seu salário seja superior. Assim, temos:

  • Entidade patronal: 18,90%
  • Trabalhador: 9,40%
  • Total: 28,30%

Ou seja, nesta opção, temos os seguintes valores a pagar à SS:

  • Entidade patronal – 90,80 euros;
  • Trabalhador – 45,16 euros.
  • O total de descontos será de 135,96 euros por mês a serem entregues na sua totalidade pelo empregador.

Descontar sobre a remuneração real

Nesta opção, os descontos incidem sobre a remuneração real que não pode ser inferior a 760 euros (Salário Mínimo Nacional). Neste exemplo vamos considerar esta remuneração. Assim, temos:

  • Entidade empregadora: 22,30%
  • Trabalhador: 11%
  • Total: 33,30%

Ou seja, neste caso temos os seguintes valores a pagar à SS:

  • Entidade patronal – 169,48 euros;
  • Trabalhador – 83,60 euros.
  • O total de descontos será de 253,08 euros por mês a serem entregues na sua totalidade pelo empregador.

E se o trabalhador doméstico receber à hora?

Se o trabalhador receber à hora, então o empregador tem de declarar no mínimo 30 horas por mês. Ou seja, mesmo que o trabalhador faça menos horas, a remuneração declarada será sempre feita tendo em conta as 30 horas.

Por outro lado, o valor para base de cálculo será 2,77 euros por hora e a percentagem varia de acordo com as horas de trabalho efetuadas (Ver Tabela de Contribuição Horária).

Exemplo prático (considerando a remuneração convencional com base no IAS):

Assim, se o empregado doméstico trabalhar 20 horas por mês, o valor das contribuições será calculado com base nas 30 horas acima referidas ao valor de 2,77€/hora. Em seguida, explicamos o cálculo dos valores:

  • 2,77€/hora x 30 horas =83,10€
  • Empregador – 83,10 * 18,90% = 15,71€
  • Trabalhador – 83,10€ * 9,40% = 7,81€
  • Total Contribuições: 23,52€

Leia ainda: Indexante de Apoios Sociais sobe para os 480,43 euros. Qual o impacto?

Trabalho doméstico: o que acontece em caso de incumprimento?

O trabalho doméstico em Portugal continua a ser, em grande parte, informal. Ou seja, não existe contrato nem comunicação à SS e o respetivo pagamento das contribuições.

Este novo enquadramento legal pretende combater esta economia paralela dando uma maior proteção social ao trabalhador e punindo o infrator. De acordo com a lei, “passa a ser considerado crime não comunicar a admissão de trabalhadores, incluindo os do serviço doméstico, no prazo de seis meses após o fim do prazo legalmente previsto“.

Dessa forma, quem não cumprir com o acima exposto incorre numa:

  • pena de prisão até três anos;
  • ou multa até 360 dias (que pode chegar aos 180 mil euros).

O que muda no horário de trabalho?

O limite máximo do período normal de trabalho do empregado doméstico era até à data de 44 horas semanais. Com a nova lei, passa a ser possível fazer apenas 40 horas semanais (à semelhança do que já acontece para a maior parte das atividades previstas no Código do Trabalho).

Em outras palavras, o período normal de trabalho dos trabalhadores domésticos não pode ser superior a 40 horas semanais, a menos que exista acordo com o trabalhador para outra carga horária.

A lei estabelece ainda que os “trabalhadores podem gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar”.

E no caso dos trabalhadores alojados?

Para os trabalhadores alojados, a lei estabelece o seguinte: “têm direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos”.

Ainda assim, em qualquer dos casos, os empregados domésticos têm direito a um dia de descanso semanal.

Intervalos para refeições e descanso

No que diz respeito aos períodos de descanso e para refeições, a lei diz que os mesmos são fixados por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

Se houver falta de acordo, então cabe ao empregador fixar os mesmos dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Trabalho doméstico: férias e subsídio de férias

Os trabalhadores de serviço doméstico têm direito a férias e subsídio de férias como qualquer outro trabalhador.

Ou seja, têm direito a:

  • 22 dias úteis pagos como se estivesse a trabalhar;
  • e ainda ao subsídio de férias (equivalente a um mês de trabalho).

Da mesma forma têm ainda direito a subsídio de Natal, de valor igual ao correspondente a um mês de trabalho.

De referir que, quando se trata de trabalhadores com alojamento e alimentação, estes têm direito a receber o valor equivalente àquelas prestações.

Leia ainda: Como utilizar o subsídio de férias para melhorar as minhas finanças?

Trabalho doméstico: é preciso um seguro de acidentes de trabalho?

Sim. O empregador tem obrigatoriamente de contratar um seguro de acidentes de trabalho de forma a cobrir possíveis acidentes sofridos pelo trabalhador durante a prestação do seu serviço (inclui o trajeto entre a sua casa e o local de trabalho).

Leia ainda: Seguro acidentes de trabalho: Quando acionar e qual o valor a receber?

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