A comissão de serviço consiste numa cláusula acessória que poderá ser aposta ao contrato de trabalho quando em causa esteja um determinado tipo de funções a desempenhar pelo trabalhador, caracterizadas, todas elas, por uma especial relação de confiança interpessoal.

Para que um contrato de trabalho em comissão de serviço seja validamente celebrado impõe-se observância de dois requisitos, nomeadamente:

Requisitos substanciais previstos no artigo 161.º CT

Os requisitos substanciais, elencados no suprarreferido artigo, agrupam-se em dois grupos de destinatários distintos, nomeadamente:

– Os trabalhadores que ocupam um cargo de direção e,

– Os trabalhadores que assessoram um trabalhador que ocupe um cargo de direção. 

O conteúdo da atividade prestada é um elemento decisivo para determinar se o trabalhador se insere num desses grupos possíveis relativamente aos quais se admite a celebração desta figura. Não tendo o legislador apresentado uma definição de “atividade de direção”, impõe-se ao intérprete aplicador verificar se, no caso concreto, o conjunto de funções exercidas pelo trabalhador revela poderes organizacionais e de gestão típicos do empregador, por outras palavras, o poder de realizar decisões estratégicas fundamentais para a vida da empresa.

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Requisitos formais previstos no artigo 162.º nº3 CT

O contrato em comissão de serviço deve ser reduzido a escrito e cumprir uma série de formalidades, como a indicação do cargo ou funções a desempenhar na comissão de serviço.

A falta de forma escrita ou da formalidade do artigo 162.º CT, n.º 3 b) do CT tem como consequência a nulidade da comissão de serviço e, consequentemente, a reversão ao contrato de trabalho standard (artigo 162.º nº4 CT), ficando assim excluída a denúncia livre nos termos do artigo 163.º nº1 CT.

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Regime do contrato de trabalho em comissão de serviço

O regime do artigo 162.º CT tanto pode abranger trabalhadores que já se encontram vinculados à empresa (comissão de serviço de trabalho interno) como trabalhadores especificamente contratados para o desempenho de funções descritas no artigo 161.º CT (comissão de serviço de trabalho externo).

Na modalidade de trabalhador interno, a cessação da comissão de serviço implica, em princípio, o regresso do trabalhador “à atividade desempenhada antes da comissão de serviço” ou “a correspondente à categoria a que tenha sido promovido” ou ainda a atividade diversa prevista no acordo de comissão de serviço (artigo 164.º, nº1 a) do CT).

Já na modalidade de comissão de serviço de trabalhador externo, a cessação da comissão de serviço pode implicar uma de duas consequências:

– Colocação do trabalhador nas funções correspondentes à atividade que as partes acordaram para o efeito (artigo 162.º nº2 CT). E, neste caso, estamos perante a submodalidade de trabalhador externo com garantia de emprego ou,

– A extinção do contrato de trabalho, caso em que a submodalidade em causa é a de trabalhador externo sem garantia de emprego.

A possibilidade de a denúncia da comissão de serviço implicar a extinção do contrato de trabalho é reservada, assim, para o caso de trabalhadores externos, garantindo a lei ao trabalhador interno a manutenção do contrato de trabalho finda a comissão.

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