A baixa médica, também denominada de certificado de incapacidade temporária, é um tema que suscita várias questões. O contrato de trabalho suspende enquanto estou de baixa? A baixa médica tem alguma implicação nas minhas férias? E se eu adoecer enquanto estou no gozo das férias?

Sabia que a denominada baixa médica, quando prolongada por mais de um mês implica a suspensão do contrato de trabalho?

Suspensão do contrato de trabalho em situação de baixa médica

Nos termos do Art.º 296.º, n.º 1 do Código do Trabalho (CT), “determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar”.

Ou seja, por outras palavras, o contrato de trabalho é considerado “automaticamente” suspenso a partir do momento em que a baixa médica (ou outro impedimento temporário do trabalhador) se prolongue por mais de um mês.

Importa, primeiramente, esclarecer que, para efeitos de proteção social na eventualidade de doença, considera-se doença a situação que determine incapacidade para o trabalho e que não decorra de causa profissional, nem de ato de responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização.

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Baixa médica: Que efeitos tem no direito a férias?

Deveremos ter em atenção três situações distintas, nomeadamente:

1 – Quando o início e término da baixa médica sucede no mesmo ano civil

Mantém-se o direito do trabalhador à totalidade do período de férias e a obrigação da entidade empregadora pagar o valor do subsídio de férias por inteiro, vencendo-se, no ano civil seguinte à baixa, os 22 dias úteis de férias.  (Artigo 238.º – Duração do período de férias – O Informador Fiscal)

2 – Quando a baixa médica iniciar num ano civil e terminar no ano civil seguinte

O empregador deverá pagar o valor total do subsídio de férias correspondente ao ano civil em que a baixa se iniciou. Contudo, no ano civil em que a baixa termina, o empregador pagará, a título de subsídio de férias, o valor correspondente ao período em que o trabalhador prestou atividade, cabendo o pagamento do restante valor à Segurança Social. 

À contagem dos dias de férias a que o trabalhador tem direito, aplicam-se as regras previstas quanto à duração do período de férias no ano da admissão, ou seja, o trabalhador terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de execução do contrato, até ao limite de 20 dias.

3 – Quando a baixa médica que se inicia num ano civil e se prolonga para além do ano civil seguinte. Poe exemplo, no caso de baixa atingir três anos civis

No ano em que o trabalhador está, por inteiro, de baixa médica, não adquire o direito a férias e a Segurança Social é totalmente responsável pelo pagamento do respetivo subsídio.

Já no ano em que o trabalhador volta a prestar atividade, verifica-se a situação de contagem referente no ponto anterior e a entidade empregadora pagará o subsídio de férias proporcional aos meses em que o colaborador presta a atividade, pagando a Segurança Social o valor restante.

Contudo, poderão existir diferentes disposições consoante o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável à relação contratual.

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E se o trabalhador adoecer durante o gozo das suas férias?

Perante este impedimento temporário, as férias suspendem-se, ou não se iniciam, mediante comunicação ao empregador e prova da situação de doença, nos termos exigidos no caso das faltas.

O gozo dos dias de férias em falta terá lugar quando cessar o impedimento, sendo este período marcado por acordo entre as partes ou, na falta deste, pelo empregador.

Caso o impedimento cesse ainda no decurso do período de férias, o trabalhador deverá gozar os dias de férias remanescentes imediatamente após o término do impedimento.

Na eventualidade de se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias pelo motivo mencionado, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo desse período até 30 de abril do ano seguinte. Em todas as conjunturas, o trabalhador terá direito ao subsídio de férias.

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