Ter um familiar doente é sempre uma preocupação e, por vezes, é mesmo necessário prestar-lhe assistência, pelo que pode fazer a diferença saber se tem direito a baixa de apoio à família. E, particularmente, se tem direito a apoio da Segurança Social para compensar a perda de rendimentos que a ausência no emprego pode trazer.
Nos termos da lei laboral pode ter direito a faltar para prestar apoio à família, mas dependendo do grau de parentesco pode ou não ter direito a requerer apoio monetário à Segurança Social.
Direito a faltar para prestar apoio à família
As faltas por assistência à família estão consagradas no Código de Trabalho, mas dependem da relação familiar em causa. Ou seja, o número de dias a que tem direito difere se o familiar é um filho, neto ou outro grau de parentesco.
Faltas para assistência a filho
No caso de assistência a filhos, tem direito a baixa de apoio à família (artigo 49º do Código do Trabalho – CT) para prestar “assistência inadiável e imprescindível” em caso doença ou acidente de um filho, enteado ou adotado. E terá direito a:
- Faltar ao trabalho até 30 dias por ano, ou durante todo o período de internamento hospitalar, para prestar assistência a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica;
- Faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistir a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familia.
Note, acrescem aos dias referidos, um dia por cada filho além do primeiro. Por outro lado, este direito não pode ser exercido ao mesmo tempo por ambos os pais.
Faltas para assistência a neto
Os avós têm também direito a prestar assistência aos netos em substituição dos pais (artigo 50.º do CT).
Neste caso, os avós têm direito a:
- Faltar 30 dias consecutivos por nascimento de neto que viva consigo se os pais forem menores de 16 anos;
- Faltar em substituição dos pais por impossibilidade comprovada destes, nos dias a que estes teriam direito. Ou seja, tem direito a faltar até 30 dias por ano se a criança tiver menos de 12 anos ou tiver deficiência ou doença crónica, ou até 15 dias se tiver mais de 12 anos.
Faltas para assistência a familiar
No caso de outros familiares, os direitos de apoio à família (regulamentados pelo artigo 252.º do CT) passam por:
- Faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar “assistência inadiável e imprescindível“, em caso de doença ou acidente, ao seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral;
- A estes dias acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação desta mesma assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, ao seu cônjuge ou com quem viva em união de facto.
- No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
Comunicar e justificar faltas à entidade patronal
Qualquer que seja o motivo, se tiver de prestar de apoio à família tem de comunicar as faltas à empresa onde trabalha. Esta poderá exigir-lhe que apresente comprovativo de que a assistência é “imprescindível e inadiável”, bem como uma declaração de que não existem outros familiares a faltar ao emprego pelo mesmo motivo.
Faltas para apoio e assistência à família são faltas justificadas?
Sim. As faltas por apoios e assistência a qualquer membro da família são consideradas faltas justificadas (artigo 249.º do CT), sendo por isso consideradas como prestação efetiva de trabalho.
Direito a subsídio da Segurança Social
De facto, apesar de serem todas faltas de assistência à família, as faltas por baixa de assistência a filhos e netos dão direito a subsídio de Segurança Social que pode requerer para compensar a sua perda de rendimentos.
No entanto, a baixa por assistência a familiar não dá direito a qualquer tipo de apoio social. Ou seja, se tiver de prestar assistência a avós, pais, sogros, irmãos ou cunhados não conte com qualquer valor para compensar a perda de remuneração resultante de estar ausente do trabalho.
Faltas para apoio à família com direito a subsídio da Segurança Social
Dão direito a atribuição de subsídios monetários da Segurança Social as faltas para assistência a filho, a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica ou neto desde que cumpridos os requisitos de acesso.
Subsídio de assistência a filhos
Quem tem direito
Em caso de baixa por assistência a filho por doença ou acidente só terá direito a receber um subsídio se ambos os pais trabalharem e o outro progenitor não pedir o subsídio pelo mesmo motivo, ou estiver impossibilitado de prestar assistência.
Terá também de ter cumprido o prazo de garantia, ou seja, ter seis meses de registo de remunerações na Segurança Social. Mas podem igualmente receber este apoio beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação.
Período de concessão
O subsídio será atribuído por um número máximo de dias, seguidos ou interpolados, nomeadamente por:
- 30 dias se o filho for filho menor de 12 anos, ou por todo o período de hospitalização
- 15 dias se o filho for maior de 12 anos
Note, a este número de dias acresce um dia por cada filho para além do primeiro.
Montante
O valor do subsídio será de 100% sua Remuneração de Referência (RR), valor que pode obter de uma de duas forms:
- RR=R/180. O R é o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início da baixa;
- RR=R/(30xn). Se não existir registo de remunerações naquele período de seis meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R é assim o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o do impedimento para o trabalho e n é o número de meses a que as mesmas se reportam.
Mas o montante diário mínimo não pode ser inferior a 11,82 € (80% de 1/30 do IAS), sendo que o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2022 é de 443,20€.

Subsídio de assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica
Quem tem direito
Neste contexto, tem direito se trabalhar ou se estiver em pré-reforma, bem como se for reformado e estiver a trabalhar e a descontar para a Segurança Social.
Porém tem também de ter o prazo de garantia. Ou seja, ter descontado seis meses (seguidos ou interpolados) para a Segurança Social, ou outro regime contributivo similar.
Adicionalmente a criança com deficiência, doença crónica ou doença oncológica comprovada pelo médico tem de fazer parte do agregado familiar e morar com o progenitor que pedir o subsídio.
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Período de concessão
O período de concessão é de seis meses, podendo ser prolongado até quatro anos.
No entanto, em caso de necessidade e tendo uma declaração do médico especialista, o prazo pode ser deseis anos.
Montante
O valor depende da Remuneração de Referência (RR) do progenitor que o requerer. Esta calcula-se segundo a mesma fórmula aplicada para o subsídio de assistência a filho.
O valor será de 65% da RR, com um valor máximo de 886,40€ por mês, ou seja, 2 x IAS.
Tem também um valor mínimo diário de 11,82 € (80% de 1/30 do IAS), majorado em 2% se residir nas Regiões Autónomas.
Subsídio de assistência a netos
Quem tem direito
Para ter direito ao subsídio tem de estar a trabalhar, estar em situação de pré-reforma ou estar na reforma, mas estar a trabalhar e a descontar para a Segurança Social.
Também tem de cumprir o prazo de garantia. Isto é, terá de ter descontado pelo menos seis meses, seguidos ou não, para a Segurança Social (ou outro sistema de proteção social) antes do dia em que comece a faltar. Se for necessário, o mês em que irá começar a faltar conta como mês completo desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mês.
Mas, atenção, no caso de os meses não serem seguidos, não poderá existir um período de seis meses seguidos sem descontos. Se existir, os anteriores não contam.
Quando posso pedir o subsídio?
Mesmo verificando os requisitos, só poderá pedir o subsidio em duas situações: para assistência a nascimento de netos filho de adolescente com menos de 16 anos e assistência a neto menor por doença ou acidentes ou, independentemente da idade, sofrer de deficiência ou doença crónica em caso de impossibilidade dos pais.
Período de concessão
O período depende da situação que o motivou.
No caso de nascimento de neto, filho de menor de 16 anos, o subsídio é concedido por 30 dias consecutivos, mas pode ser dividido entre os dois avós, sendo que estes não poderão beneficiar deste apoio em simultâneo.
No caso de assistência a neto por impossibilidade dos pais, o número de dias será descontado no número de dias a que os pais têm direito: 30 dias no caso de a criança ter menos de 12 anos, e 15 dias se tiver mais do que essa idade. Mas mais nenhum membro da família poderá faltar pelo mesmo motivo.
Mas também terão direito a este subsídio se por algum outro motivo os pais, mesmo não sendo trabalhadores, estiverem impossibilitados de prestar assistência à criança.
Montante
O valor do subsídio está associado à Remuneração de Referência que se calcula de forma idêntica à do subsídio de assistência a filhos. E será de:
- 100% da RR, no caso de assistência por nascimento de neto
- 65% da RR nos restantes casos, mas com majoração de em 2%, no caso de residir nas Regiões Autónomas.
Também aqui o montante diário mínimo não pode ser inferior a 11,82 € (80% de 1/30 do IAS).
Como pedir os subsídios
Pode pedir cada um destes subsídios na sua área da Segurança Social Direta.
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