casal em ambiente de um funeral , cerimónia que pode ser apoiada financeira, entre outras prestações por morte

Diante da infelicidade de lhe falecer um familiar próximo pode contar com o apoio do Estado, através das chamadas prestações por morte. Contudo, se pagar o funeral a um amigo ou a um conhecido também pode ter direito a receber algumas das prestações por morte, e recorrendo igualmente à Segurança Social.

Estas prestações por morte incluem subsídios e pensões. Neste artigo, identificamos estas prestações, explicamos como funcionam, apontamos os seus valores e ainda o que tem de fazer para as requerer.

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Que prestações por morte existem?

As prestações por morte podem ser, como referido, subsídios ou pensões e incluem assim:

  • Pensão de sobrevivência
  • Subsídio por morte
  • Subsídio de funeral
  • Reembolso das despesas de funeral
  • Pensão de viuvez
  • Pensão de orfandade

1. Pensão de sobrevivência

Trata-se de uma pensão mensal atribuída ao cônjuge, ou unido de facto, beneficiário do regime geral da Segurança Social ou do Regime Social Voluntário.

Condições de atribuição

A pessoa falecida deverá ter 36 meses de descontos para o Regime Geral da Segurança Social ou em alternativa 72 meses de descontos para o Regime do Seguro Social Voluntário.

A quem pode ser atribuído?

Esta pensão pode ser atribuída a:

  • cônjuge, se não houver filhos do casamento, mas só se estiver casado há mais de um ano (a menos que o óbito se deva a acidente);
  • ex-cônjuge, mas só se na data do falecimento estiver a receber pensão de alimentos;
  • pessoa em união de facto – se a mesma durar há mais de dois anos à data do falecimento;
  • filhos, enteados ou adotados com menos de 18 anos;
  • filhos, enteados ou adotados com idades entre os 18 e 25 anos, se estiverem a estudar, ou até aos 27 anos se estiverem a fazer pós-graduações, mestrados ou em estágios profissionais que conferem grau académico;
  • descendentes, sem limites de idade com grau de deficiência comprovada e beneficiários de prestações da segurança social;
  • ascendentes, desde que estivessem a cargo do falecido na data da sua morte.

Qual o montante?

A pensão é variável. Calcula-se aplicando uma percentagem ao valor da pensão de invalidez ou velhice que o beneficiário recebia ou da que teria direito a receber à data do falecimento.

O valor será pago desde a data do óbito, se o requerimento for apresentado no prazo legal, ou a partir da data de apresentação do mesmo, depois de ultrapassado o prazo legal.

Pode acumular com outros benefícios

A pensão de sobrevivência pode acumular com:

  • Pensões concedidas ao abrigo do regime geral da Segurança Social,
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Como obter

Para obter a pensão de viuvez deve entregar o Requerimento de prestações por morte – Mod.RP5075-DGSS – no prazo de 180 dias após o óbito nos serviços da Segurança Social.

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2. Subsídio por morte

Trata-se de um valor atribuído de uma só vez aos familiares do falecido. Este destina-se a facilitar a reorganização da vida familiar, compensando o aumento de encargos decorrente do seu falecimento.

Condições de atribuição

Para que haja lugar ao pagamento do subsídio por morte, a pessoa falecida teria de estar abrangida pelo regime geral da Segurança Social ou ter pelo menos três anos de descontos para o regime de seguro social voluntário.

A quem pode ser atribuído?

Esta prestação por morte será atribuída a:

  • cônjuge, se não houver filhos do casamento, e se estiver casado há mais de um ano;
  • ex-cônjuge, se na data do falecimento estiver a receber pensão de alimentos;
  • pessoa em união de facto – se a mesma durar há mais de dois anos à data do falecimento;
  • filhos, enteados ou adotados com menos de 18 anos;
  • filhos, enteados ou adotados com idades entre os 18 e 25 anos, se estiverem a estudar, ou até aos 27 anos se estiverem a fazer pós-graduações, mestrados ou em estágios profissionais que conferem grau académico;
  • descendentes, sem limites de idade com grau de deficiência comprovada e beneficiários de prestações da segurança social
  • ascendentes, cargo do falecido na data da sua morte.

Caso não existam familiares nestas condições, o subsídio pode ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados da pessoa falecida, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adotados e os adotantes.

Qual o montante?

O valor é de 1.329,60€, ou seja, três vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que, este ano, foi fixado em 443,20€.

Atenção, se quem tem direito ao subsídio de morte não tiver sido responsável pelo pagamento das despesas do funeral, o valor do subsídio será deduzido do valor das despesas do funeral.

Como obter

Para obter o subsídio por morte deverá entregar o Requerimento de prestações por morte – Mod.RP5075-DGSS, no prazo de 180 dias após o óbito, acompanhado dos documentos indicados no referido requerimento.

jovem mulher, sentada no sofá em casa, preocupada e desorientada, chora o falecimento de um familiar

3. Subsídio por funeral

É uma das prestações de morte que pode ser obtida sem que o falecido tenha de ser um familiar seu.

Trata-se de um valor atribuído de uma só vez, a quem reside em Portugal, para compensar parcialmente as despesas com o funeral de um familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os bebés ainda em gestação.

Condições de atribuição

A pessoa falecida era residente em Portugal e não estava abrangida pelo regime de geral de Segurança Social

A quem pode ser atribuído?

A quem comprove que ter pago as despesas do funeral. No entanto, quer o requerente, quer o falecido têm de ser residentes em Portugal.

Qual o montante?

O valor é de 219,96€.  

Como obter

Para obter o subsídio por funeral tem de entregar o Mod.RP5033– no prazo de 180 dias após o óbito nos serviços de Segurança Social da sua área de residência juntando os documentos necessários.

4. Reembolso das despesas do funeral

Desde que não existam familiares do falecido com direito ao subsídio de morte, esta prestação é um montante único a entregar a quem comprove o pagamento das despesas do funeral de pessoa beneficiária do regime geral da Segurança Social.

Condições de atribuição

A pessoa falecida deverá estar abrangida pelo regime geral da Segurança Social.

A quem pode ser atribuído?

A quem comprove que ter pago as despesas dos funeral.

Qual o montante?

O valor é de 1.329,60€, ou seja, três vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Como obter

Para obter o reembolso das despesas do funeral tem de entregar o Requerimento de reembolso de despesas de funeral, Mod.RP5076-DGSS – no prazo de 90 dias após o óbito nos serviços de Segurança Social, na Segurança Social Direta ou no Centro Nacional de Pensões.

5. Pensão de viuvez

Trata-se de uma pensão mensal atribuída ao cônjuge, ou unido de facto do pensionista da Segurança Social .

A quem pode ser atribuído?

Ao cônjuge ou unido de facto desde que não tenham direito a qualquer pensão por direito próprio e tenha direito a uma pensão social.

Qual o montante?

A pensão tem um valor de 60% da pensão social, ou seja, 128,35€.

É acumulável com outros benefícios?

A pensão de viuvez pode acumular com:

  • Pensão social, desde que o montante não seja superior ao valor mínimo da pensão do regime geral
  • Complemento por dependência
  • Rendimento social de inserção
  • Complemento solidário para idosos
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

O valor será pago desde a data do óbito, se o requerimento for apresentado no prazo legal. Mas só será pago a partir da data de apresentação do mesmo se for ultrapassado o prazo legal.

Como obter

Para obter a pensão de viuvez deve entregar o Mod.RP5018DGSS – no prazo de 180 dias após o óbito nos serviços de Segurança Social ao qual deverá anexar os documentos necessários.

6. Pensão de orfandade

Trata-se de um valor mensal que é atribuído a menores de nacionalidade portuguesa e residentes em Portugal por falecimento dos pais não abrangidos por qualquer regime de proteção social. Será atribuído até atingirem a maioridade, mas no caso de serem portadores de deficiência, a pensão é vitalícia.

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Condições de atribuição

O menor tem de ter menos de 18 anos (ou não estar emancipado) e os pais não estarem abrangidos por qualquer regime de proteção social

Tem também de satisfazer as condições de recurso, ou seja, satisfazer uma das seguintes condições:

  • Rendimento ilíquidos mensais iguais ou inferiores 177,28€ (corresponde a 40% do valor do indexante dos apoios sociais – IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 664,80 € (1,5xIAS) ou
  • Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 132,96€ (30% do IAS) e a criança estar em situação de risco ou disfunção social

Qual o montante?

O montante é calculado com base numa percentagem do valor da pensão social que se situa nos 213,91€, e em função do número de órfãos e da existência ou não de cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.

Ou seja:

  • No caso de ser apenas um órfão, caso exista cônjuge ou ex-cônjuge a pensão é de 542,78€ (20% da pensão social), mas no caso de não existir a penão é de 85,56€ (40% da pensão social)
  • Em caso de serem dois órfãos, a pensão é de 64.17€ (30% da pensão social) existindo cônjuge ou ex-cônjuge, ou de 128,35€ (60% da pensão social) se não existir
  • Mas no caso de serem mais de três, a pensão sobe para 85,56€ (40% da pensão social) no caso de existir cônjuge ou ex-cônjuge, e de 171,13€ (80% da pensão social) no caso de não existir

O valor será pago desde a data do óbito, se o requerimento for apresentado no prazo legal. Mas se for apresentado depois de ultrapassado o praz legal, só será pago a partir da data de apresentação do mesmo.

Como obter

Para obter a pensão de orfandade deverá entregar o Mod.RP5018-DGSS – no prazo de 180 dias após o óbito nos serviços de Segurança Social juntando os documentos solicitados.

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