Estar em situação de doença prolongada, significa estar de baixa médica por um período igual ou superior a 30 dias. Porém, esta situação não significa que perde o direito à retribuição, ao subsídio de férias e aos dias de férias relativos aos dias trabalhados.
Neste artigo, explicamos que direitos se mantém, ou não, bem como a forma como se processam os pagamentos e sobre que entidades recai esta responsabilidade.
Dias e subsídio de férias não dependem da assiduidade
De acordo com o artigo 237.º do Código do Trabalho (CT), o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior. Este direito não está condicionado à assiduidade nem à efetividade de serviço.
Do mesmo modo, o trabalhador tem direito, no período de férias a receber o valor da remuneração que receberia se estivesse a trabalhar, bem como uma remuneração complementar (o denominado subsídio de férias) correspondente aos números de dias de férias a que tem direito (artigo 264.º do CT).
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Quem paga dias de doença e subsídio de férias?
As faltas por doença são consideradas faltas justificadas (artigo 249.º do CT). No entanto, se o trabalhador estiver abrangido por um regime de Segurança Social com proteção à doença, as faltas implicam perda de retribuição (artigo 255.º do CT).
Mas isto apenas significa que o valor da retribuição não será pago pela empresa. O trabalhador tem de requerer o seu pagamento à Segurança Social, sobre a forma de subsídio de doença.
Ainda assim, continua a ser da responsabilidade da entidade patronal o pagamento do respetivo subsídio de férias. Só para ausências por doença por períodos superiores a 30 dias, ou seja, em situações de doença prolongada esta responsabilidade pode não se aplicar.
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Doença prolongada: o que muda?
Recordamos que se entende por doença prolongada a ausência do trabalhador por um período igual ou superior a 30 dias com suporte em baixa médica. Neste caso, há lugar à suspensão do contrato de trabalho.
Geram-se, assim, situações diferentes quanto ao pagamento do subsídio de férias e número de dias de férias a que tem direito.
Pagamento do subsídio de férias com doença prolongada
1. Baixa médica com início e fim no mesmo ano civil
Se entrar de baixa depois do ínício do ano, então já venceu o direito aos dias de férias e ao respetivo subsídio (vencem a 1 de janeiro de cada ano). Assim, o subsídio de férias será pago pela sua entidade patronal.
2. Baixa médica com início num ano civil e fim no seguinte
No ano em que entrar de baixa já venceu o direito ao dias de férias referentes ao trabalho prestado no ano civil anterior, bem como o respetivo subsídio. Assim, cabe à entidade patronal fazer o respetivo pagamento do subsídio de férias.
Mas, no ano seguinte, a Segurança Social será responsável pelo pagamento do subsídio de férias relativo ao período de baixa nesse ano. A empresa tem de pagar o correspondente aos meses trabalhados após a cessação da baixa.
Note, para requerer à Segurança Social o pagamento de prestação compensatória respeitante ao subsídio de férias que não será pago pela sua empresa deve entregar o modelo RP5003-DGSS.
3. Baixa médica inicia num ano civil e termina para além do ano seguinte
Neste caso, a baixa médica abrange, no mínimo, três anos, significando que:
- No ano de início da baixa, como já se venceu o direito às férias, será a entidade patronal a pagar o subsídio de férias;
- Nos anos civis completos em que estiver de baixa, será a Segurança Social a pagar o subsídio de férias (a já referida prestação compensatória respeitante ao subsídio de férias que deverá requerer entregando o referido modelo;
- No ano civil em que regressar ao trabalho, o subsídio de férias relativo ao meses de baixa será pago pela Segurança Social. A parte correspondente aos meses que trabalhar será pago pela entidade patronal.
Vejamos um exemplo: a Joana (nome fictíco) entrou na empresa em 2015. Em maio de 2020 entrou de baixa prolongada e esta estendeu-se até 31 de março de 2022.
- Em 2020, ano em que entrou de baixa, no dia 1 de janeiro venceu-se o direito a ter 22 dias de férias e ao respetivo pagamento do subsídio de férias. Assim, este será pago na totalidade pela empresa.
- Em 2021, esteve o ano completo de baixa, por isso não adquiriu o direito aos 22 dias de férias nem ao correspondente subsídio de férias. Assim, será a Segurança Social que lhe deverá pagar o subsídio de férias, ou mais precisamente a prestação compensatória respeitante ao subsídio de férias.
- Relativamente a 2022, a Joana esteve de baixa três meses. Relativamente a esse período será a Segurança Social a pagar o correspondente subsídio de férias. Mas em relação aos meses de abril a dezembro será a empresa a pagar o remanescente do subsídio de férias proporcional a nove meses.

Doença prolongada vai continuar, a quantos dias de férias tenho direito?
Quanto ao número de dias de férias podem levantar-se algumas questões, nomeadamente:
- Se está de baixa prolongada como gozar os dias de férias?
- Poderá receber o seu valor em dinheiro?
- Quantos dias de férias tem no ano em que regressa?
Estes aspetos encontram-se regulados nos artigo 239.º e 244.º do CT. Neste contexto, importa destacar três situações tendo em conta a duração da baixa.
1. Baixa médica de doença prolongada no mesmo ano civil
Se quando entrar de baixa não tiver ainda gozado os dias de férias cujo direito adquiriu no ínício do ano, pode gozá-las depois do regresso ao trabalho.
Caso tal não seja possível durante o respetivo ano civil, pode gozar até 30 de abril do ano seguinte ou obter a remuneração correspondente ao período de férias não gozado.
Relativamente ao ano em que regressa ao trabalho terá direito a dois dias de férias por cada mês efetivamente trabalhado, num máximo de 20 dias após ter trabalhado seis meses completos (ou seja, aplica-se o vigente para o ano de admissão).
No ano subsequente, a 1 de janeiro, ganha o direito a gozar novamente 22 dias de férias.
2. Baixa médica a iniciar num ano civil e terminar no seguinte
Neste caso, a regra é idêntica à anterior, com a salvaguarda de que se a baixa se prolongar depois de abril, caso queira gozar os dias de férias do ano anterior tem de chegar a acordo com a entidade patronal. Se não for possível, o melhor é receber o valor.
Quando regressar ao trabalho aplica-se a regra do ano de admissão (dois dias por cada mês de trabalho, a gozar após seis meses de trabalho completo).
3. Baixa médica de doença a terminar para além do ano civil seguinte
Neste contexto, para o ano de início de baixa, se ainda não gozou férias o melhor será receber o valor correspondente, já que não pode gozá-los até 30 de abril do ano seguinte e a empresa pode não aceitar que os goze quando regressar.
Atenção, nos anos subsequentes completos de baixa perde o direito aos dias de férias.
No ano em que regressar ao trabalho aplica-se a regra do ano de admissão.
Subsídio de Natal
Estivemos a falar sempre sobre a prestação compensatória relativamente ao subsídio de férias, mas estando em baixa prolongada também se estende ao subsídio de Natal.
De facto, esta prestação visa substituir o valor dos subsídios pagos pela empresa que o trabalhador deixou de receber da entidade patronal por estar de baixa prolongada.
De acordo com o Guia Prático da Segurança Social, o trabalhador vai receber 60% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve doente e a receber subsídio de doença.