A indemnização por despedimento é sempre uma ajuda importante para quem por algum motivo perdeu involuntariamente o seu emprego. Mas, saber a quanto tem direito pode ser uma “dor de cabeça” para muitos trabalhadores.
Desde logo, porque o Governo aprovou em outubro do ano passado um projeto lei que aumenta a compensação pela cessação de contratos a termo certo e incerto de 12 para 24 dias, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, mas devido ao chumbo do Orçamento de 2022 a medida não avançou.
Assim, ainda se mantêm em vigor as indemnizações vigentes em 2021, sendo que o valor a que tem direito depende do tipo de contrato e antiguidade na empresa.
Seguem-se algumas explicações para os cálculos, contudo, pode recorrer ao simulador que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza para este efeito no seu site.
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Todos os contratos de trabalho dão direito a indemnização?
A indemnização por cessação de contrato de trabalho tem por base o tipo de contrato de trabalho e o motivo que deu origem à cessação.
Nos termos do Código do Trabalho, há direito a pagamento dessa compensação monetária no caso de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação ao posto de trabalho.
Também há direito ao pagamento de indemnização no caso de cessação do contrato de trabalho a termo certo ou incerto ou temporário pelo empregador; por morte do empregador ou por extinção ou encerramento da empresa.
Se a cessação do contrato for por rescisão por parte do trabalhador por justa causa, também haverá lugar ao pagamento dessa indemnização.
Sem direito a indemnização ficam os despedimentos por justa causa ou a cessação do contrato por iniciativa do trabalhador.
Note, no entanto, independentemente de ter ou não direito a indemnização, ao cessar o contrato de trabalho tem direito ao pagamento das férias não gozadas e ao subsídio de férias do ano e do ano seguinte de acordo com o número de meses trabalhado no ano em que cessa o contrato. Tem também direito a receber o proporcional do subsídio de Natal.

Como calcular a indemnização por despedimento
O cálculo do valor a que tem direito depende de vários fatores, nomeadamente da data em que assinou o seu contrato de trabalho. De facto, existem vários regimes, com regras diferentes, consoante a data de assinatura do contrato.
Assim, o valor a receber depende do tipo de contrato, causa da cessação, número de anos da empresa e remuneração (salário e diuturnidades).
Indemnização por despedimento para contratos a partir de outubro de 2013
Cessação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação (para todos os contratos)
De acordo com o artigo 366.º do Código do Trabalho (CT) a indemnização por despedimento será de:
- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
- O valor base mensal não pode ser superior a 20 vezes a RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida (em 2022, a RMMG é de 705€), ou seja, 8.460€;
- Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente;
- O montante global da indemnização não pode ser superior a 240 vezes a RMMG, isto é, 169.200€ nem 12 vezes maior do que a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador;
- O valor diário calcula-se dividindo por 30 a soma da retribuição base e diuturnidades.
Exemplo
O Manuel (nome fictício) tem um salário de 1.200€ brutos. Ao fim de cinco anos e quatro meses na empresa o seu posto de trabalho é extinto. Como o contrato se iniciou depois de 1 de outubro de 2013 tem direito a uma indemnização de 12 dias de salário por cada ano de antiguidade, ou seja, de 2.560€. Para chegar a esta valor os cálculos são:
- Valor diário da remuneração = 1.200€ / 30 = 40€
- Valor por cada ano completo: 40€ x 12 dias = 480€
- Pelos 5 anos o valor da indemnização será de 480€ = 2.400€
- Pelos 4 meses receberia: 4/12*480€ = 160€
- O valor total é assim de 2.400€ + 160€ = 2.560€
Atenção, por ser calculado nos termos do Código de Trabalho sobre este valor não incide IRS.
Cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo pelo empregador
Neste caso, de acordo com o artigo 344.º do Código de Trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 18 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Também aqui em caso de fração de ano, o montante da compensação calcula-se proporcionalmente e aplicam-se os limites quanto ao valor máximo mensal de 8.460€ e valor máximo global de 169.200€
Cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo incerto pelo empregador
O montante da indemnização outro e encontra-se fixado no artigo 345.º do CT.
O valor mensal resulta da soma de dois valores. Ou seja, da soma de 18 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, pelos três primeiros anos de duração do contrato e 12 dias por cada ano completo de antiguidade do quarto ano e seguintes.
Aplicam-se igualmente os limites mensais e anuais indicador antes, e a proporcionalidade por cada fração de ano.
Cessação por rescisão por justa causa por parte do trabalhador
A indemnização devida neste caso encontra-se definida no artigo 396.º do CT. O valor a receber será entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo (e proporcional por cada fração de ano), mas nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Mas, atenção, também pode receber um valor superior referente a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Indemnização por despedimento para contratos celebrados antes de outubro de 2013 (regime transitório)
A Lei 69/2013 que alterou o CT relativa à indemnização por cessação de contrato de trabalho, fixou um regime transitório no seu artigo 5.º, para os contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. Aqui o valor também depende da data da celebração do contrato.
Contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011
O valor da indemnização por despedimento resulta da soma de três parcelas tendo em conta três períodos de tempo distintos:
1 – desde a data de assinatura do contrato até 31 de outubro de 2012 tem direito a um mês de salário e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 – entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013 a indemnização será de 20 dias de salário e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
3 – A partir de 1 de outubro de 2013 terá direito a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, nos três primeiros anos de duração do contrato e a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, nos anos seguintes.
Em caso de fração de mês, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
No entanto, também existem limites a aplicar:
- Se a parcela 1 tiver um valor superior a 12 vezes a retribuição mensal ou a 240 vezes a RMMG (169.100€), não se aplicam as parcelas 2 e 3.
- Se da soma da parcela 1 e 2 resultar um valor superior aos mencionados antes não se considerará a parcela 3.
- Na parcela 2 e 3 o valor mensal da retribuição base e diuturnidades não pode exceder 20 vezes o salário mínimo, ou seja, ser superior a 14.100€
- O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de salário e diuturnidades
Exemplo
O Joaquim (nome fictício) tem um salário bruto de 1.500 euros. Iniciou o contrato sem termo a 1 de novembro de 2000 e este vai terminar a 31 de março deste ano. Pela aplicação do regime transitório o Joaquim tem direito e uma indemnização composta por três parcelas. Designadamente:
Parcela 1 – tem 12 anos completos até 31/10/2012, tendo por isso direito a 1mês de retribuição por cada ano completo: 12 x 1.500€ = 18.000€
Neste caso, como o valor apurado é igual ao limite permitido (12 vezes o valor da remuneração mensal) não se aplicam as restantes parcelas.
Contratos celebrados entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013
Devem considerar-se duas parcelas para o apuramento do valor da indemnização por despedimento:
1 – desde a data de assinatura do contrato até 30 de setembro de 2013 receberá 20 dias de salário e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 – A partir de 1 de outubro de 2013 receberá 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, nos três primeiros anos de duração do contrato. E 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, nos anos seguintes.
Em caso de fração de mês, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Quanto aos limites ao valor da indemnização, deve ter atenção se:
- A parcela 1 tiver um valor igual ou superior a 12 vezes a retribuição mensal ou a 240 vezes a RMMG (169.100€), não se aplica a parcela 2
- A parcela 1 tiver um valor inferior a 12 vezes a retribuição mensal ou a 240 vezes a RMMG (169.100€), o valor global não pode ser superior a estes valores.
- Nas duas parcelas o valor mensal da retribuição base e diuturnidades não pode exceder 20 vezes o salário mínimo, ou seja, ser superior a 14.100€
Despedimento não foi lícito? Faça valer os seus direitos
Se considerar que o seu despedimento não foi lícito pode recorrer aos tribunais. A indemnização a fixar pelo tribunal será entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades (art.º 391), mas o trabalhador pode optar em alternativa pela reintegração no seu posto de trabalho.
Ainda nos termos do artigo 390.º o trabalhador pode ter também direito a receber os salários devidos desde a data do despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal.
Por outro lado, tem ainda o direito a ser indemnizado por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (art.º 389)
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