Ter subsídio de desemprego é uma das preocupações dos trabalhadores independentes. Por opção ou por dificuldade em trabalhar por conta de outrem, ser trabalhador independente parece ser a solução ideal para quem quer entrar no mercado de trabalho e ganhar a sua independência.
Mas, se os seus rendimentos dependem da atividade que desenvolve mensalmente e, inesperadamente, ficar com menos trabalho ou sem trabalho, como pode compensar esta perda?
Na verdade, conta com subsídios, mas não são o designado subsídio de desemprego. Ainda que tenham a mesma finalidade.
O subsídio de desemprego é a prestação monetária concedida a trabalhadores por conta de outrem que percam involuntariamente o seu emprego. Para os trabalhadores independentes existem, com a mesma finalidade, o subsídio de cessação de atividade e o subsídio de cessação de atividade profissional.
Subsídios de cessação de atividade e de cessação de atividade profissional
Estes subsídios destinam-se a compensar a perda de rendimentos se deixar de trabalhar para entidade para a qual prestava serviço como trabalhador independente. São, na prática, o subsídio de desemprego para trabalhadores independentes.
No entanto, são diferentes. Isto é, o subsídio de cessação de atividade destina-se a trabalhadores que prestavam trabalho como independentes para mais do que uma entidade, sendo, economicamente, dependente de uma delas (ou seja 50% do seu rendimento provem de uma entidade e obriga a descontos para a Segurança Social). Pode ser total ou parcial.
Por outro lado, o subsídio de cessação de atividade profissional destina-se a trabalhadores independentes com atividade empresarial. Pode ser também total ou parcial.
Leia ainda: Saiba o que é o Subsídio Social de Desemprego
Subsídio de cessação de atividade
Se é considerado trabalhador independente economicamente dependente e deixou de trabalhar cumpre um dos requisitos para poder recorrer a ao subsídio de cessão de atividade.
No entanto, cumulativamente terá também de cumprir as restantes condições:
- A cessação de atividade involuntária, ou seja, foi de iniciativa da empresa;
- Verifica o prazo de garantia, ou seja tem 60 dias de situação de trabalhador economicamente dependente nos 24 meses anteriores à cessação involuntária de atividade
- Está inscrito no centro de emprego;
- Pediu o subsídio no prazo de 90 dias após a cessação do contrato
Mas, atenção, para pedir este subsídio não pode estar a trabalhar para nenhuma entidade.
No entanto, se mantiver o exercício de outra atividade profissional e com esta obtenha um rendimento inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade (ou se, entretanto, começar a trabalhar), pode pedir o subsídio parcial por cessação de atividade
Duração do subsídio
À semelhança do subsídio de desemprego, a duração deste subsídio e a sua majoração dependem da sua idade e do número de meses de registos de remunerações, desde a última vez que esteve desempregado.
- Se tiver menos de 30 anos – 150 dias se tiver menos de 15 meses. 210 dias se tiver entre 15 a 24 meses. 330 dias se tiver mais de 24 meses. Acrescem 30 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos;
- Se tiver entre 30 e 40 anos – 180 dias se tiver menos de 15 meses. 330 dias se tiver entre 15 a 24 meses. 420 dias se tiver mais de 24 meses. A majoração é de 30 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos
- Se tiver entre 40 e 50 anos – 210, 360 ou 540 dias, se tiver menos de 15 meses, entre 15 e 24 meses ou mais de 24 meses. A majoração é de 45 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos.
- Se tiver mais de 50 anos – 270, 480 ou 540 dias, se tiver menos de 15 meses, entre 15 e 24 meses ou mais de 24 meses. A majoração é de 60 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos.
Valor do subsídio
O subsídio é pago desde o dia em que requere, na base de 30 dias por mês. O valor diário do subsídio está associado à sua remuneração de referência calculada de acordo com a fórmula: R/360 x 0,65 x P.
Nesta fórmula, o R é o total das remunerações registadas nos 12 meses civis anteriores ao 2.º mês anterior à cessação involuntária da prestação de serviços (se a cessação aconteceu em setembro, contam-se os 12 meses anteriores a julho) e P a percentagem da sua dependência económica relativamente à entidade perante a qual deixou de exercer atividade
O valor mínimo do subsídio é o valor do IAS (que em 2021 é de 438,81€).
O valor máximo é de 1.097,03€ (2,5 x Indexante de Apoios Sociais ) não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio.
Porém, este valor pode ser pode ser majorado em 25%, nas seguintes situações:
- nos agregados monoparentais;
- nos agregados familiares em que ambos os cônjuges (ou unidos de facto) estiverem a receber este subsídio e tenham filhos ou equiparados a cargo, a majoração aplica-se a ambos. Se só um tiver este subsídio estando o outro desempregado, mas sem qualquer subsidio a majoração mantem-se.
Como requerer
Tem de preencher o requerimento e entregar no centro de emprego, no prazo de 90 dias após a data do desemprego.
Também tem de requerer a majoração. Para tal terá assim de preencher um requerimento e enviá-lo através da Segurança Social Direta, na opção “Documentos Eletrónicos da SSD”.
Poderá encontrar mais informações no guia “Subsídio por cessão de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes” publicado em agosto de 2021
Subsídio parcial de cessação de atividade
Se cumpre os requisitos para lhe ser concedido o subsídio de cessação de atividade, mas arranjou outro contrato (como independente ou por conta de outrem a tempo parcial) ou continua a trabalhar para outra entidade, pode requerer este subsídio.
Mas, tem de cumprir as condições de acesso ao subsídio de cessão de atividade e o valor que recebe tem de ser inferior ao subsídio de cessão de atividade (a que teria direito se não estivesse a trabalhar).
Atenção, a duração do subsídio e condições de acréscimo são idênticas ao subsídio por cessação de atividade.
Quanto vou receber?
O valor do subsídio é a diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% e 1/12 do rendimento anual relevante para efeitos fiscais (se trabalhador independente) ou a da retribuição do trabalho ( se for trabalho por conta de outrem a tempo parcial).
Contudo, pode ser igual ao subsídio de cessação de atividade em duas situações: se, acrescido de 35%, for inferior ao ordenado mínimo nacional (665€ em 2021); se a soma dos rendimentos auferidos com o subsídio parcial por cessação de atividade for inferior ao ordenado mínimo nacional.
Como tenho acesso?
Se já auferir subsídio de cessação de atividade terá apenas de juntar declaração do tipo de atividade exercida e declaração da retribuição auferida. No entanto, caso de ainda não estar a receber subsídio de cessação de atividade terá de o requerer.
Consulte também o guia publicado em agosto de 2021 “Subsidio parcial por cessão de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes“.
Leia ainda: Vou ficar desempregado, qual será o meu subsídio de desemprego?

Subsídio por cessação de atividade profissional
Este é outro dos subsídio de desemprego para trabalhadores independentes a que pode ter direito.
Se é trabalhador independente com atividade empresarial pode ter direito a este subsídio se cumprir cumulativamente cumprir as seguintes condições:
- A cessação da atividade profissional foi involuntária;
- Ter o prazo de garantia, ou seja, 720 dias de exercício de atividade, com o correspondente registo de remunerações nos 48 meses anteriores à data da cessação da atividade;
- Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (do próprio e da empresa);
- Existir perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
- Estar inscrito no centro de emprego da área de residência.
À semelhança do subsídio de cessação de atividade, para pedir este subsídio não pode estar a trabalhar. Se mantiver o exercício de outra atividade profissional (ou começar a trabalhar) mas o rendimento auferido for inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional, poderá ter direito ao subsídio parcial.
Qual a sua duração?
Nesta caso, a duração do subsídio e majoração voltam a depender da idade e número de meses de descontos, desde a última vez em que esteve desempregado com direito a subsídio. No entanto, terá de ter no mínimo 24 meses de desconto desde essa data. Veja ainda em que patamar se encontra:
- menos de 30 anos – 330 dias, acrescem 30 dias por cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos.
- menos de 40 anos – 420 dias com majoração de 30 dias nas condições acima
- mais 40 anos – 540 dias com majoração de 45 ou 60 dias para idade entre 40 e 50 anos ou mais de 50 anos, nas condições acima.
Qual o valor deste subsídio?
O valor diário corresponde a 65% da remuneração de referência e é pago na base de 30 dias por mês. Também é pago desde o seu requerimento.
A remuneração de referência calcula-se pela fórmula: R/360, sendo R o total de remunerações registadas nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional.
Existem, no entanto, alguns limites. Tem como limite mínino o valor do IAS (438,81€ em 2021) e limite máximo 1.097,03 € (2,5xIAS) ou 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio.
Também neste caso existe majoração de 25% para agregados monoparentais e nos agregados familiares com filhos a cargo, para ambos os cônjuges se ambos estiverem a receber o subsídio por cessação de atividade profissional.
O que fazer para requerer?
No prazo de 90 dias após a cessação de atividade profissional deve assim entregar, no centro de emprego da sua área, o respetivo requerimento. Para os trabalhadores independentes com atividade empresarial , o formulário Mod.RP5066-DGSS e para os sócios-gerentes e administradores das sociedades o Mod.RP5082-DGSS
É igualmente necessário apresentar documentação que comprove os motivos invocados para a cessação da atividade empresarial/encerramento da empresa e que variam de acordo com o motivo.
Pode retirar dúvidas no guia da segurança Social: “Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes com atividade empresarial“.
Subsídio parcial por cessação de atividade profissional
Se pediu ou está a receber subsídio por cessação de atividade profissional e iniciou atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente, pode requerer este subsídio desde que a remuneração que aufere seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional.
Porém, este subsídio tem como limite o período de concessão do subsídio por cessação de atividade profissional que lhe foi ou seria atribuído. caso, deixe de trabalhar volta a ter o subsídio total.
Qual o seu valor?
O valor não pode ser superior ao subsídio por cessação de atividade profissional que lhe corresponda. Assim sendo, é a diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade profissional (acrescido de 35%) e o da retribuição do trabalho a tempo parcial por conta de outrem ou de 1/12 do rendimento anual relevante, se for trabalho a recibos verdes.
Pode ainda ser igual ao subsídio por cessação de atividade profissional se, cumulativamente, o subsídio por cessação de atividade profissional (acrescido de 35%) for inferior ao ordenado mínimo nacional (665€ em 2021). Ou se a soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente, com o subsídio parcial por cessação de atividade profissional, também for inferior a 665€.
Como pedir este subsídio?
Não tem de o requerer, tem apenas de entregar no centro de emprego, no prazo de 90 dias após ter começado a trabalhar, documentos que comprovem o tipo de atividade e o valor que recebe pelo trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou o montante ilíquido da atividade independente.
Assim, se é trabalhador independente e se a sua situação se enquadra nalguma das acima descritas tem de facto direito a subsidio de desemprego para trabalhadores independentes.
Leia ainda: Quanto tempo dura o subsídio de desemprego?