Quando chega o momento de preencher a declaração de IRS, há sempre dúvidas a surgirem. Neste artigo procuramos despistar aquelas que estão especificamente relacionadas com a casa. Em que situações deve declarar este bem no modelo 3? E em que anexo? Pode ou deve fazê-lo mesmo que a casa não seja propriedade sua? Conheça a resposta a estas e outras questões neste artigo.
Casa para habitação própria e permanente
Se não fosse a exceção, este seria o cenário mais simples de todos, porque as casas que são para habitação própria e permanente não precisam de ser declaradas em IRS. Mas, como dissemos, há exceção: para casos de habitação própria e permanente com crédito habitação contraído antes de 31 de dezembro de 2011. Isto porque, nestes casos é possível deduzir até 15% das despesas com juros do empréstimo, até um máximo de 296 euros.
Habitação da qual paga renda
Se é inquilino e paga renda pela sua habitação, pode e deve declarar esta despesa para receber parte dela no acerto das contas do IRS. É que neste caso pode deduzir até 15% das despesas com rendas, até um máximo dedutível de 502 euros (que para muitos casos pode até ser o equivalente a um mês de renda). Mas atenção, para poder deduzir as rendas da casa é preciso que esta seja a sua morada fiscal.
No entanto, para poder proceder a esta dedução, deve ter o contrato de arrendamento registado no Portal das Finanças e ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
Cumprindo estes requisitos, siga os seguintes passos:
- Some os totais das rendas pagas durante o ano sobre o qual incide a declaração de IRS. Mas, note que tem que subtrair os apoios e ajudas (no caso de as ter recebido), como por exemplo o Arrendamento Jovem, para poder calcular o valor a declarar.
- De seguida, procure o anexo H da declaração. É no quadro 6C que deve registar o valor da renda. É possível que já esteja pré-preenchido. No entanto, se não estiver, terá que colocar:
– Código de despesa: 654 “Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente suportadas pelo arrendatário”;
– Titular: o seu Número de Identificação Fiscal (NIF);
– Montante: valor total apurado depois de dedução de apoios. - Por fim, identifique o imóvel no anexo H, quadro 7. Para isso, deve “Adicionar linha” e preencher os seguintes campos:
– Natureza do Encargo: código 05, correspondente a “Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente”;
– Freguesia: indicar o código da freguesia onde se encontra o imóvel;
– Tipo: deve indicar entre “rústico”, “urbano” ou “omisso”;
– Artigo: número do imóvel;
– Fração: fração do imóvel;
– Titular: o seu NIF;
– NIF do arrendatário: não deve preencher este campo;
– NIF do mutuante/ locador: NIF do senhorio.
Nota: se tem filhos a estudar fora, alojados em casa arrendada, pode declarar a casa, ou seja, deduzir o valor pago nessas rendas, na categoria de dedução à coleta de educação.
Declarar a casa arrendada do qual é senhorio
Se, por outro lado, é senhorio e tem rendimento de imóveis arrendados, deve declará-los no anexo F. A partir de janeiro de 2020, este anexo sofreu alterações na sequência dos incentivos fiscais concedidos a senhorios, que escolham a tributação autónoma das rendas, em vez do englobamento com outros rendimentos.
Se é o seu caso, então deve prestar atenção aos seguintes dois novos quadros:
- Quadro 4.2: contratos de arrendamento, para habitação permanente de longa duração. Este quadro apenas se aplica a contratos que tenham sido celebrados a partir de 1 de janeiro de 2019 ou renovações de contratos de arrendamento verificadas a partir da mesma data.
- Quadro 4.2A: aqui devem ser identificados os vários elementos do contrato de arrendamento: datas de início e termo do contrato e as datas de início e de termo da última renovação.
Estes são os vários cenários em que pode e deve declarar a casa que está à sua responsabilidade para o acerto de contas de IRS. Volte a este artigo, se necessário, no momento em que estiver a preencher a declaração de IRS relativa ao ano 2019.
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(Artigo atualizado no dia 4 de maio, para especificar que para poder colocar as rendas no IRS, enquanto inquilino, tem de ter a morada fiscal associada à residência)