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O subsídio de doença é atribuído pela Segurança Social a trabalhadores que, por motivos de doença, não estejam capacitados para trabalhar. Este subsídio não cobre a 100% o ordenado de quem está doente. Ainda assim, é um apoio essencial durante esta fase mais complicada da vida de um trabalhador. 

Quando se pretende pedir o subsídio de doença, principalmente para quem o vai pedir pela primeira vez, depara-se com várias questões sobre os seus direitos. A pensar nessas pessoas, o Doutor Finanças explica tudo aquilo que precisa saber sobre este subsídio, também conhecido como baixa médica.

O que é o subsídio de doença e para que serve?

O subsídio de doença ou baixa médica é uma prestação atribuída pela Segurança Social a um trabalhador beneficiário. Isto para compensar a sua perda de remuneração resultante do impedimento temporário para trabalhar, por motivo de doença.

A Segurança Social considera doença “toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho”.

Que tipo de subsídios de doença existem?

Existem quatro tipos de subsídios relativos a doenças:

  • Subsídio de doença: Subsídio descrito acima, quando o trabalhador fica incapacitado por doença para trabalhar. Conhecido como baixa médica “normal”.
  • Subsídio para assistência a filho: Subsídio atribuído ou pai ou à mãe para prestar assistência imprescindível e inadiável ao filho por motivo de doença ou acidente.
  • Subsídio para assistência a neto: Subsídio atribuído por prestar assistência inadiável e imprescindível ao neto menor ou, independentemente da idade que tenha deficiência ou uma doença crónica, por motivos de doença ou acidente.
  • Doença profissional: Conhecido como “Incapacidade Temporária por doença profissional”. Trata-se de um benefício pago ao trabalhador com suspeita de doença profissional, no decorrer de um período de tempo limitado, por perda ou redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante dessa doença.

Nota importante: Embora estes quatro subsídios façam parte da mesma categoria, doença, não são os mesmos subsídios. As condições são parecidas, mas são subsídios distintos. Neste artigo focamo-nos apenas no subsídio de doença. Caso pretenda saber mais sobre os outros subsídios deverá consultar o site da Segurança Social Direta.

Todas as pessoas têm direito ao subsídio de doença?

O subsídio de doença destina-se a trabalhadores:

  • Por conta de outrem;
  • Independentes;
  • Abrangidos pelo seguro social voluntário: Fazem parte deste regime os trabalhadores marítimos e vigias nacionais que estão a exercer atividade profissional em navios de empresas estrangeiras, bem como os trabalhadores marítimos nacionais com atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca, e os tripulantes com atividade em navios inscritos no “MAR”. Para além destes estão também abrangidos Bolseiros de investigação científica, e Bombeiros Voluntários que tenham feito o pagamentos das respetivas contribuições.

Para além do tipo de trabalhador, para receber este subsídio é necessário reunir as seguintes condições:

  •  Estar numa situação incapacitante temporária para trabalhar que seja comprovada através do Certificado de Incapacidade Temporário;
  • Ter um registo de remunerações de 6 meses civis, sejam estes seguidos ou interpolados, à data do início da doença comprovada, e ter pago durante esse período as prestações à Segurança Social;
  • Cumprir o prazo de garantia e o índice de profissionalidade: Ou seja ter as contribuições para a SS pagas até ao final do terceiro mês anterior ao do início da incapacidade (no caso dos trabalhadores independentes e pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário). Ou ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede a data da incapacidade. Esta condição, chamada de índice de profissionalidade, não se aplica a trabalhadores independentes nem a trabalhadores marítimos. Durante o índice são também considerados períodos de registo de remunerações a atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade, e uma doença que ocorra nos 60 dias seguintes ao término da doença anterior.

Para ser atribuído o subsídio de doença não pode:

  • Estar a receber a pré-reforma, prestações de desemprego, pensões de invalidez e velhice (exceto se estas resultarem de um acidente de trabalho, doença profissional ou ou de outro tipo de indemnização);
  • Ser recluso, exceto se o beneficiário estivesse já a receber o subsídio antes de ser detido.

Todas as doenças dão direito a baixa médica?

Não. O que irá determinar que terá direito ao seu subsídio de doença será o Certificado de Incapacidade Temporário, CIT. Por norma é passado no centro de saúde pelo seu médico de família. O CIT atesta situações de doença do beneficiário incapacitantes para atividade profissional, doença de um familiar do beneficiário que necessite de assistência inadiável por doença, risco clínico durante a gravidez e interrupção da gravidez.

Por isso, se está doente o primeiro passo a dar é dirigir-se ao seu médico de família. Após avaliação, o médico é que irá determinar se o seu estado clínico é incapacitante para trabalhar e qual o tempo da sua baixa. Caso não consiga ser atendido pelo seu médico de família saiba que o CIT só pode ser emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), que engloba os centros de saúde, o serviço de atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e tratamento de toxicodependência e os hospitais públicos. No entanto este certificado não pode ser emitido no serviço de urgências.

O que fazer após ter o Certificado de Incapacidade Temporária? 

Após ter sido visto pelo seu médico e este atestar que está incapacitado temporariamente para trabalhar, o CIT será enviado pelo médico de forma eletrónica para os serviços da Segurança Social. Desta forma não terá que apresentar nenhum documento para conseguir o seu subsídio à Segurança Social. 

Se por algum motivo a certificação da doença for feita manualmente, os serviços de saúde irão entregar-lhe o certificado original. Depois, terá o prazo de 5 dias úteis para enviar aos serviços da Segurança Social da sua área de residência. 

Seja de forma eletrónica ou manual, os serviços médicos entregam-lhe uma cópia autenticada do CIT. É esta que deve entregar no seu trabalho de forma a justificar a sua doença. Caso ache necessário guardar uma cópia para si, deve pedir uma cópia extra no momento da emissão das mesmas. 

Após o envio do certificado, a Segurança Social irá verificar as condições de atribuição do subsídio de doença. Caso tenha direito ao mesmo irá proceder ao seu pagamento.

Qual o período máximo de um subsídio de doença?

O tempo a que corresponde um subsídio de doença é definido pelo médico que o observou. No entanto este período pode sempre ser renovado se o estado clínico incapacitante se mantiver. Todavia existe um período máximo, que difere consoante o tipo de trabalhador e da doença em questão. Os períodos tabelados pela Segurança Social são:

  • Até 1095 dias : Para trabalhadores por conta de outrem; trabalhadores marítimos e vigias nacionais que estão a exercer atividade profissional em navios de empresas estrangeiras; trabalhadores marítimos nacionais com atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca; tripulantes com atividade em navios inscritos no “MAR”;
  • Até 365 dias: Para trabalhadores independentes e Bolseiros de investigação científica;
  • Tempo indeterminado: Todos os trabalhadores com doença por tuberculose têm direito ao subsídio de doença sem qualquer tipo de limite de tempo.

Quando começo a receber o subsídio?

O pagamento do subsídio de doença pode ser feito de quatro formas distintas:

  • Pago ao 4º dia de incapacidade para o trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem;
  • O pagamento começar ao 11º dia de incapacidade para o trabalho, no caso dos trabalhadores independentes;
  • Ser pago ao 31º dia de incapacidade para o trabalho, no caso de estar abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
  • Pago ao 1º dia de incapacidade para o trabalho, caso o doente beneficiário esteja internado no hospital ou numa situação de cirurgia de ambulatório no SNS ou em unidades particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde. Caso tenha Tuberculose. Ou em caso de doença iniciada durante período de atribuição do subsídio parental, mas não que ultrapasse este período.

Nota: Caso o Certificado de Incapacidade Temporária tenha sido feito manualmente. A estes prazos deve ser adicionado os dias que o certificado demorou a chegar aos serviços da Segurança Social. Por isso envie sempre o CIT em carta registada com aviso de receção, não só por questões de segurança, mas também para conseguir controlar o prazo da entrega.

Como é que sei qual o valor a receber?

No portal da Segurança Social Direta poderá ter acesso a toda a informação detalhada sobre as formas de remuneração do subsídio de doença. No entanto pode ficar com uma ideia, segundo as porcentagens que estão estabelecidas em tabela aplicadas à remuneração de referência do beneficiário:

  • 55% até 30 dias;
  • 60% de 31 a 90 dias;
  • 70% de 91 a 365 dias;
  • 75% mais de 365 dias.

No caso dos doentes com tuberculose:

  • 80% até 2 familiares a cargo;
  • 100% mais de 2 familiares a cargo.

É verdade que posso perder o subsídio de doença se sair de casa sem autorização médica?

Sim. Um beneficiário do subsídio de doença pode ver suspenso o direito ao subsídio ou até mesmo perdê-lo quando se ausenta de casa, sem autorização médica expressa. E caso não tenha apresentado uma justificação atendível da ausência da residência. Também perderá o subsídio no caso de faltar a um exame médico para o qual tenha sido convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidade (SIV).

Posso receber o subsídio se já estiver a receber outros benefícios estatais?

Sim, mas irá depender do tipo de benefício que está a receber. Pode acumular com:

  • As prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal;
  • Indemnizações por incapacidade temporária que estejam relacionadas com doença profissional e de acidente de trabalho. No entanto o valor das indemnizações devem ser inferiores ao subsídio de doença;
  • Pensões que tenham sido atribuídas no âmbito da proteção por acidentes de trabalho, doença profissional e/ou outras pensões reconhecidas como indemnizatórias;
  • Rendimento social de inserção.

Não poderá acumular com este subsídio os benefícios de uma pensão de invalidez, pensão de velhice, subsídios de proteção social na parentalidade. Também se inclui o subsídio de desemprego ou social de desemprego e outras prestações do subsistema de solidariedade, à exceção do rendimento social de inserção.

Factos relevantes sobre o subsídio de doença em Portugal

Segundo o relatório sobre o emprego relativo a 2018, apresentado pelo Jornal de Negócios, existiam nesse ano 686 mil pessoas a receber o subsídio de doença. Este número representa um aumento de 12,3% em relação a 2017. Cerca de 63,9% dos portugueses que receberam este subsídio estiveram de baixa até 12 dias, sendo que a maioria não ultrapassou o período de 7 dias. Embora o aumento seja significativo, é interessante concluir que a maioria dos portugueses não ultrapassa uma semana de “baixa médica”.

Leia ainda: Baixa médica: que deve fazer quando fica doente e não pode ir trabalhar

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