Quando o casal decide divorciar-se (ou separar-se, no caso de união de facto), tem de decidir sobre o destino da casa de morada de família. Saiba que detalhes deve ter em conta nesta situação.
Quando contraímos um crédito habitação, estamos a comprar a casa onde, de forma permanente, estável e duradoura se encontrava sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou unidos de facto). Frequentemente, aquela casa foi adquirida pelo casal com recurso a financiamento bancário (crédito à habitação). Quando pedimos um pedido para Crédito Habitação, o regime de casamento irá influenciar as condições do mesmo.
Da mesma forma, caso ocorra um divórcio, o seu Crédito Habitação também é afectado.

Importa, pois, no âmbito do divórcio, conhecer os procedimentos que devem ser adotados pelo casal junto do Banco financiador.
Partilha de bens:
Aquando do divórcio e, normalmente, em simultâneo é feita a partilha dos bens comuns do casal. A partilha dos bens é a consequência da cessação da relação do casal. É feito um inventário dos bens e das responsabilidades (dívidas) comuns e estabelecido um acordo sobre a respectiva partilha entre ambos.
Quem fica com a casa:
É na partilha que é determinado quem fica com a casa e, havendo financiamento bancário para a respetiva aquisição, quem assumirá o remanescente da dívida/pagamento das restantes prestações. O casal deverá acordar então quem irá ficar com o imóvel atual. A partilha em si não tem efeitos no Crédito Habitação, mas é o primeiro passo para poder contactar o banco.
Autorização do banco:
Sucede que, a partilha, por si só, não tem efeitos no crédito à habitação. Ou seja, para que a partilha seja eficaz (tenha os efeitos pretendidos pelos ex-cônjuges ou ex-unidos de facto), é necessário que o Banco aceite alterar o contrato de financiamento, de forma a permitir que apenas um dos elementos do casal (que na partilha assumiu a dívida) se mantenha mutuário/obrigado ao pagamento das restantes prestações.
Não basta, pois, o que é decidido na partilha. É também necessária a autorização do Banco.
A verdade é que, não tendo autorizado a alteração do crédito à habitação, a partilha não poderá ser imposta ao Banco. Assim, caso o Banco não autorize a alteração do contrato, a entidade poderá continuar a exigir o pagamento das prestações a ambos os elementos do ex – casal.
Acautele situações de penhoras
Após a partilha, pode achar que é responsabilidade do seu ex-conjugue de tratar do antigo imóvel e de pagar as devidas prestações ao Banco. Contudo, deve ter em atenção se o contrato foi de facto alterado, falando com o seu ex-conjugue ou falando directamente com o Banco e o balcão onde fez o seu crédito.
Se não houver alteração do contrato, o elemento do casal que na partilha ficou exonerado da dívida, poderá vir a ser surpreendido com penhoras dos seus bens, por falta de pagamento das prestações a que, afinal, continua obrigado!
Havido o acordo do Banco para a alteração do contrato de financiamento, será necessário formalizar-se um aditamento ao mesmo, tendo em vista a alteração dos mutuários. Este aditamento deve ser celebrado entre o Banco e ambos os elementos do casal.
Em caso de divórcio, veja em que situação poderá ficar o seu crédito habitação. Pode consultar os nosso artigos sobre o Casamento e o Crédito Habitação e verificar como proceder no seu caso particular: