A união de facto é reconhecida pela lei (Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio – Proteção das uniões de facto) , tendo em muitas situações os unidos de facto direitos iguais aos cônjuges casados pelo registo civil. Porém, quer na separação, quer no falecimento de um dos membros do casal, os direitos não são idênticos.
Por isso, se vive em união de facto, é importante saber quais os seus direitos no caso de sobreviver ao seu companheiro de vida.
Quando se considera que vive em união de facto?
Antes de mais tem de se assegurar que a sua situação é considerada como união de facto. isto é, que vivem, há mais de dois anos, em condições semelhantes aos casados.
Mas para ter acesso a alguns dos seus direitos tem de fazer prova de que vive em união de facto, apresentando um declaração emitida pela junta de freguesia. Note que, para a obter, terá de apresentar uma declaração de ambos os membros declarando sobre compromisso de honra que vivem em união de facto há mais de dois anos, e as respetivas certidões de nascimento.
Se tiverem filhos em comum também pode ser prova que vivem em união de facto. Mas terem faturas com a mesma morada ou o testemunho de vizinhos são outras maneiras de provar que vivem ou viviam em união de facto.
Em case de falecimento de um dos membros do casal, a entrega da declaração conjunta do IRS também serve de prova em como viviam em união de facto.
Os direitos da união de facto
Os casais unidos de facto têm direito a:
- Beneficiar das mesmas regras que se aplicam aos casados quanto a férias, feriados, faltas e licenças – por exemplo, se ambos trabalharem na mesma empresa, têm direito a gozar férias na mesma altura e, no caso de um adoecer, o outro tem direito a faltar ao trabalho para cuidar do companheiro;
- IRS nas mesmas condições aplicáveis aos casados;
- Proteção social na eventualidade de falecimento de um dos membros do casal;
- Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional;
- Proteção da casa de morada de família.
Para efeitos de IRS de acordo com o artigo 13º do CIRS, o agregado familiar é constituído pelos cônjuges ou unidos de facto, dependentes e ascendentes que estejam a seu cargo. Ou seja, para efeitos deste imposto têm os mesmos direitos e deveres dos casados.
Se optarem pela declaração conjunta, tendo a mesma morada fiscal há mais de dois anos, nada mais terão de fazer. Mas se optarem por fazer a declaração em separado, ou não tiverem a mesma morada fiscal há mais de dois anos, deverão provar que vivem em união de facto entregando declaração da junta de freguesia.
Leia também: IRS: Declaração em conjunto ou em separado?
No falecimento, direitos não são os mesmos dos casados
Esse é o primeiro problema com que se depara o membro do casal que sobrevive ao falecimento do outro, vivendo em união de facto. Após o falecimento de um membro do casal, existem direitos idênticos aos de quem casou no civil, mas existem outros que não o são.
Direitos idênticos aos dos casados
À semelhança dos casados, em caso de falecimento de um dos membros do casal unido de facto, ainda que aquela ocorra na sequência de um acidente de trabalho ou doença profissional, a pessoa sobreviva tem direito a:
- pensão de sobrevivência ou pensão de viuvez
- subsídio de morte
Pensão de sobrevivência
Para ter direito a esta pensão terá de fazer prova junto da Segurança Social que vivia em união de facto há mais de dois anos e apresentar o Requerimento de Prestações por Morte, Mod.RP5075-DGSS.
Pensão de viuvez
No caso de a pessoa falecida já ser pensionista poderá pedir a pensão de viuvez apresentando, além da prova de que vivia em união de facto, o requerimento Mod.RP5018-DGSS – nos serviços da Segurança Social no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do falecimento, acompanhado dos documentos nele indicados.
Subsídio de morte
Poderá pedir este subsídio apresentando o Requerimento de Prestações por Morte Mod.RP5075-DGSS no prazo de 180 dias a contar do falecimento, incluindo todos os documentos indicados.
Direitos diferentes dos casados
A principal diferença em termos de direitos em relação aos casados civilmente após o falecimento de um dos membros do casal consiste em não serem considerados como herdeiros legítimos do falecido.
De facto, segundo os artigos 2132º e 2133º do Código Civil, os herdeiros legítimos são os cônjuges, descendentes e ascendentes. E, em caso de não existirem, serão herdeiros os irmãos e os seus descendentes, ou seja, os sobrinhos.
Assim, cada membro do casal só poderá herdar do outro a parte disponível da herança, e desde que exista testamento nesse sentido. Claro que no caso de não existirem herdeiros legítimos poderão herdar tudo, mas terá de haver testamento, sob pena dos bens da pessoa falecida irem parar ao Estado.
Mas aqui, além da herança propriamente dita, existem alguns bens que podem ser motivo de discórdia com os herdeiros legítimos (principalmente com os filhos de relações anteriores do falecido). Estamos a falar da casa, das contas bancárias e seguros por exemplo.
Casa
Nos termos da lei a união de facto beneficia da proteção da casa de morada de família.
Se a casa pertencer só à pessoa que faleceu
Se vivia em união de facto e não era coproprietário da casa onde habitavam, ou seja, se a casa pertencia só à pessoa que faleceu, então a casa não é de facto sua depois deste falecer.
No entanto, se não tiver uma casa da qual seja proprietário no mesmo concelho tem direito a continuar a viver na casa durante um período que depende da duração da união de facto. Ou seja, durante:
- 5 anos no caso de a relação ter menos de 5 anos
- durante o total de anos que durou a relação, se esta tiver durando mais de 5 anos
Mas, por decisão do tribunal, estes prazos podem ser aumentados se se verificarem algumas situações que o justifiquem, ou seja se tiver prestado cuidados ao que faleceu ou se estiver em especial carência.
No entanto, tem direito a viver na casa, mas não em exclusivo, ou seja, os herdeiros poderão coabitar consigo.
Note também que, se não habitar a casa por mais de um ano, perde todos os direitos a ela referentes, a menos que seja por um motivo de força maior (por exemplo, um internamento hospitalar ou um destacamento profissional temporário).
Se os herdeiros quiserem vender a casa enquanto durar o período a que tem direito a viver no imóvel, terá direito de preferência na compra.
E depois do prazo terminar, tem ainda direito a permanecer no imóvel como arrendatário.
Se a casa pertencer em copropriedade aos dois
Neste caso os prazos de direito em habitar a casa são os mesmos. A única diferença é que terá direito a fazê-lo em exclusivo. E claro, metade da casa é sua. Assim, se os herdeiros quiserem vender, só poderão vender a parte que lhe coube em herança, ou seja metade.
Se tiverem comprado a casa com recurso a crédito habitação e estiverem a pagar empréstimo ao banco, é possível que o seguro de vida do falecido cubra a totalidade do montante em dívida. Fica, assim, liquidado o empréstimo, nada mais havendo a pagar.
Note, no entanto, que passado o tempo legal, a pessoa sobrevivente deixa de poder viver em exclusivo na casa.
Se a casa for arrendada
No caso de habitarem uma casa arrendada, se o contrato estiver em nome do unido de facto sobrevivo então nada se altera. Mas se estiver em nome de ambos ou no nome do falecido, tem direito à transmissão do contrato de arrendamento.
Contas bancárias
A quem pertence o dinheiro depositado nas contas bancárias depende do tipo de conta em causa.
As contas bancárias singulares abertas pela pessoa que faleceu fazem parte da herança, ou seja, o valor das mesmas pertence na sua totalidade aos herdeiros legítimos.
Já no caso das contas coletivas, a situação é diferente. Para os bancos, os valores depositados são de quem é titular da conta em partes iguais. Ou seja, se um casal em união de facto abrir uma conta onde ambos são titulares (independentemente de ser conta com movimentação solidária ou conjunta), cada um é dono de metade do dinheiro. Ou seja, os herdeiros só têm direito a metade do valor.
Mas lembre-se que, no banco, não existem só depósitos. Também pode haver créditos. Assim, se na conta solidária existir um crédito pessoal em curso, após o falecimento de um dos titulares, os herdeiros são os responsáveis pelo pagamento mensal de metade da prestação devida.
Seguros
Aqui pode existir um problema se estiver agregado a um seguro através da empresa onde a pessoa que faleceu trabalhava.
Se tiver a pessoa que faleceu tiver um seguro de saúde através da empresa ao qual o associou, o seguro deixará de estar ativo com o falecimento. Terá de fazer outro em seu nome. Mas no caso de este ter sido contratado individualmente, não há problema.
O problema com os herdeiros pode surgir em seguros de vida e seguros de capitalização. No caso do seguro de vida o mencionar como beneficiário, o valor do mesmo será seu. Mas no caso dos seguros de capitalização o valor será dos herdeiros.
Certificados de Aforro e do Tesouro
Os certificados de Aforro e do Tesouro estão abertos no nome de um titular. E farão parte da herança, pelo que legalmente não são seus.
E mesmo que tenham constituído Certificados de Aforro antigos onde consta como movimentador, se já se encontrarem bloqueados, não conseguirá aceder ao valor depositado sem apresentar a habilitação de herdeiros.
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