partilha de bens ilustrada com uma regua que serve de balança com um peão em cada ponta, um vermelho e outro azul, e no meio a mão de um homem, vestido de camisa branca, marca a distancia entre ambos

Quando um casal avança para separação ou para divórcio há, de imediato, um tema premente: como fazer a partilha de bens? Quem fica com os bens, nomeadamente, com a casa onde habitam?

Este pode ser um tema sensível e pode levar a conflito entre o casal, pelo que conhecer o que diz a lei sobre a partilha de bens pode ajudar a atenuar este período difícil.

Separação e divórcio são situações distintas

Separação e divórcio são de facto situações diferentes.

Enquanto o divórcio põe fim o casamento, a separação apenas põe fim ao dever de viver na mesma casa e de contribuir para as despesas de vida em comum. Pode mais tarde ser seguido de divórcio, ou não. Tudo depende da decisão do casal.

Porém, em ambos o caso pode ser feita a partilha de bens entre o casal. Note, se o casal não pedir o divórcio, mas tiver pedido a separação de pessoas e bens, o casamento mantém-se válido passando a ser em regime de separação de bens.

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Partilha de bens entre os membros do casal

A partilha de bens entre um casal em caso de separação de pessoas e bens ou de divórcio está regulada pela lei e depende do regime de casamento escolhido aquando do casamento.

Mas, em caso de separação ou divórcio, estamos a falar de casal que contraíram matrimónio. Se o casal viver em união de facto e decidir terminar a relação, como não existe um regime legal de bens para a união de facto, a divisão de bens realize-se como sendo pessoas desconhecidas, ou seja são divididos segundo o regime da compropriedade.

Partilha de bens em casais que contraíram matrimónio  

Para quem se casou, a forma como será feita a partilha de bens depende do regime de casamento que escolheram antes de contrair matrimónio. De facto, ao escolher o regime de casamento está a escolher o regime de bens que se aplica ao mesmo: comunhão de adquiridos, separação de bens ou comunhão geral.

Se o casal não fizer qualquer escolha a lei estabelece que o matrimónio é em regime de comunhão de adquiridos. A menos que o casamento tenha ocorrido antes de 1 de junho de 1967, situação em que se aplica a comunhão geral.

Partilha de bens em regime de comunhão de adquiridos

Nesta situação são bem comuns, ou seja, de ambos os membros do casal, os bens que adquirem durante o mesmo. Estes serão de ambos na mesma proporção. Ou sejam serão divididos equitativamente.

Por outro lado, são pertença de cada um, nos termos do artigo 1722.º do Código Civil e, por isso, não divisíveis, os bens que detinham antes do casamento – denominados de bens próprios. Também serão de cada um os bens que durante o casamento venham a receber por herança ou doação, assim como os bens adquiridos durante o casamento resultantes de direito próprio anterior.

Partilha de bens em regime de comunhão geral

No caso do casamento se ter celebrado com regime de comunhão geral todos os bens, sejam eles anteriores ao casamento, adquiridos ou herdados durante o casamento, são de ambos os membros do casal (artigo 1732.º do Código Civil). Logo, em caso de separação ou divórcio são divididos em partes iguais entre ambos.

Ainda assim, o Código Civil exclui como bens comuns uma lista de bens que são considerados como pertença de um dos membros (bens incomunicáveis) e que inclui entre outros:

  • bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade;
  • seguros vencidos a favor de um dos membros do casal ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
  • roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos membros do casal;
  • recordações da família com valor económico reduzido;
  • os animais de companhia que cada um tiver na data da celebração do casamento.

Partilha de bens em separação de bens 

No regime de separação de bens, não existem bens comuns, ou seja, todos os bens trazidos para o casamento ou que são adquiridos durante o mesmo são bens individuais de cada um que pode dispor deles livremente.

Assim, em caso de separação ou divórcio não existe nada a dividir entre ambos. Cada um fica com a que já era seu de direito. Apenas se excetua o direito à morada de família em casos específicos e conforme determinado em tribunal.

Mãos seguram duas metades de uma casa

Como se processa a partilha dos bens entre casados?

Sabendo, ao olhos da lei o que são bens próprios, ou seja, pertença exclusiva de cada membro do casal, e bens comuns, ou seja pertença dos dois, como se faz efetivamente a partilha destes bens?

A casa

A casa de habitação do casal é, tendencialmente, o bem sobre o qual existe maior dificuldade de divisão. Sendo arrendada as questões levantadas podem se menores, mas seguramente que se complicam no caso de ser de ambos e se existir crédito habitação.

No caso da casa ser arrendada

No caso de ser arrendada, não é um bem a dividir entre o casal. Trata-se apenas de decidirem quem fica a morar na casa, podendo ter de ser feita ou não uma alteração ao contrato de arrendamento.

Se o contrato só estiver no nome de quem irá continuar na casa, como já era responsável pelo pagamento das rendas nada se altera. Mas se estiver no nome do outro membro do casal ou de ambos, terá de existir um novo contrato de arrendamento o que pode implicar nova negociação com o senhorio.

Casa é bem próprio de um dos membros do casal

A casa será de um dos membros do casal em duas situações: se for dele antes do casamento e tiver casado em comunhão de adquiridos ou em separação total de bens ou se a tiver comprado sozinho depois do casamento e tiver casado em regime de separação total de bens.

Em qualquer dos casos, a casa é um bem próprio, por isso quem a detém ficará com ela na separação ou no divórcio. A única exceção será se a casa for morada de família e existirem filhos. Neste caso o outro cônjuge poderá ficar a morar nela mediante arrendamento imposto por decisão do tribunal.

Casa é um bem comum

No caso de a casa ser de ambos, ou por terem casado em regime de comunhão geral, ou por a terem comprado após os casamento em nome de ambos, o destino da casa depende do que acordarem entre ambos. O que ficar com a casa terá de comprar a parte que pertence ao outro. 

Se a casa tiver sido comprada com recurso a crédito habitação tem de ser feita uma alteração ao contrato para que este possa ter apenas como titular o cônjuge que ficar com a casa, mas tal depende da aceitação do banco e nem sempre tal é possível, se por esse não tiver rendimentos suficientes que lhe permitam pagar a prestação da casa. Se for o caso o casal terá de encontrar uma solução que poderá ter de passar pela venda da casa.

Contas bancárias e produtos bancários associados

Para os bancos os valores depositados são de quem é titular da conta, não existindo qualquer relação com o regime de casamento.

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Contas individuais

Se a conta é individual, ou seja, o titular é apenas um dos membros do casal, em termos legais o valor depositado é só dele. O mesmo se passa com os créditos e cartões de crédito. Ou seja, os valores em dívida de eventuais créditos pessoais e e os valores em dívida do cartão de crédito são da responsabilidade de quem é titular da conta. O outro cônjuge não será responsável pelo seu pagamento.

Contas solidárias

Mas se a conta é de ambos, os valores depositados são em partes iguais de ambos, bem como ambos são responsáveis pelo pagamento das dívidas do cartão de crédito e das prestações dos créditos pessoais associados.

Assim, mesmo depois da separação ou divórcio ambos são responsáveis pelo pagamento das dívidas bancárias atuais e futuras dessas contas se as mesmas se mantiverem abertas com a mesma titularidade. O que pode ser um problema se um dos membros do casal contrair dívidas excessivas por exemplo no cartão de crédito.

Para que o banco saiba da nova situação do casal, deve entregar o documento que confirma a separação ou o divórcio. E o melhor cada membro do casal abrir nova conta, podendo pedir individualmente crédito de pessoal para liquidar os créditos comuns. Só assim as responsabilidades ficam de facto divididas.

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Dívidas

Mas para além dos créditos aos bancos podem existir outras dívidas decorrentes da vida familiar. Estamos a falar por exemplo do pagamento em prestações dos eletrodomésticos. Aqui também se aplicam as mesmas regras: contraídas pelos dois são de ambos enquanto não forem totalmente liquidadas.

Partilha de bens em casais em união de facto

Neste caso, como referimos não existe regime legal para a divisão de bens quando uma união de facto termina, exceto para a casa onde habitam.

Divisão de bens (excluindo a casa)

Para a divisão de bens vigora a regra geral de divisão de bens aplicável a quaisquer pessoas desconhecidas: a compropriedade e o enriquecimento sem causa.

Segundo a compropriedade o bem pertence a cada uma das partes na proporção em que cada um contribuiu para a sua compra. Quanto ao enriquecimento sem causa, se um dos membros do casal comprar um bem com o dinheiro da outra, então o bem será desta última.

Mas, na prática, será difícil de provar quer uma quer a outra condição, pelo que o mesmo será chegarem a acordo.

Contas bancárias e créditos

Nas contas bancárias a situação é idêntica à dos casados. Depende da titularidade da conta. Se for individual, dinheiro e dívidas serão apenas daquele que for titular da conta. Mas se a conta estiver aberta em nome de ambos, quer o dinheiro, quer as dívidas do cartão de crédito, quer o pagamento de empréstimos que pediram serão da responsabilidade de ambos.

Se a união de facto termina, deve também ir junto do banco e abrirem novas contas individuais liquidando as responsabilidades comuns.

Casa

Quanto à casa existem regras especificas que protegem a morada de família, devendo ser entregue a quem mais dela necessitar, independentemente de ser arrendada, propriedade só de um deles ou de ambos.

A avaliação de quem mais necessita da casa, será feita pelo tribunal, tendo em conta a situação económica de cada um, a idade, o estado de saúde, a localização da casa em relação ao trabalho e se existe ou não outra casa onde viver.

Se a casa for arrendada e o contrato estiver em nome no outro membro do casal ou de ambos, terá de ser feito novo contrato de arrendamento. No caso de ser propriedade do outro membro do casal ou de ambos será o tribunal de determinar qual a renda quem fica na casa terá de pagar ao outro membro do casal.

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